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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0027632-83.2025.4.05.8201

Vara / juízo
6ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0027632-83.2025.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 485, VI, do NCPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027632-83.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSE ROBERTO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO FORÇADO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Se a matéria de fato não foi previamente levada ao conhecimento da Administração, salvo quando seu entendimento for notória e reiteradamente contrário à postulação, a relação processual deve ser extinta (NCPC, art. 485, VI) por ausência de interesse de agir (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, STF, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). Quando não apresentados no procedimento administrativo os documentos indispensáveis à apreciação do pedido (v.g., certidão de óbito, na pensão por morte; certidão de casamento atualizada e autenticada, quando requerente o cônjuge; PPP, para reconhecimento de períodos especiais) ou quando o indeferimento decorre de desídia do beneficiário (v.g., deixa de comparecer à perícia médica administrativa), configura-se o indeferimento forçado, equivalente à inexistência de prévio requerimento administrativo (PROCESSO: 00009043920244058201, RECURSO INOMINADO CÍVEL, RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO, 1ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, JULGAMENTO: 31/03/2025). No presente caso, a parte autora traz ao conhecimento do Poder Judiciário demanda que poderia ser satisfeita na esfera administrativa, como bem esclarece a parte ré em manifestação nos autos ou pelo que se verifica no processo administrativo (id. 131310164). Repito, com todas as vênias aos entendimentos contrários, o caso se adequa ao decidido pelo STF no RE 631240. Ante o exposto, na forma do art. 485, VI, do NCPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL