Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011098-10.2024.4.05.8101 AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO A I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO em que a parte autora almeja a concessão de auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional artesanal, nos termos da Medida Provisória nº. 908, de 28 de novembro de 2019, tendo em vista os prejuízos financeiros decorrentes do derramamento de óleo no litoral brasileiro. União pugnou pela improcedência do pedido. É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Com o intuito de minimizar os impactos sociais e econômicos advindos do derramamento de óleo que assolou grande parte do litoral brasileiro, editou-se a Medida Provisória nº. 908, de 28 de novembro de 2019, a qual instituiu auxílio emergencial pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, inscritos em situação ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou estuarina, domiciliados nos municípios afetados pelo referido desastre ambiental. Ou seja, a referida Medida Provisória exigiu o preenchimento de requisitos cumulativos para a percepção do benefício: i) estar o pescador regularmente inscrito e ativo junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP); ii) atuação em área marinha ou em área estuarina, e iii) ser domiciliado em algum dos Municípios afetados pelo desastre ambiental. Ademais, de acordo com o referido ato normativo, caberia ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que fosse operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário (parágrafo único do art. 3.º da Medida Provisória nº. 908/2019). E, no caso, ao que tudo indica, a promovente não foi incluída na referida lista, deixando, portanto, de ser beneficiada pelo pagamento da citada prestação pecuniária. Pois bem. No que tange à inscrição da parte autora como pescador(a) profissional no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP/SisRGP), o(a) requerente não apresentou a comprovação de que se encontrava efetivamente ativa em período anterior ao desastre, sendo apresentada apenas a carteira de pescador profissional do(a) autor(a) (anexo 55906445). A despeito disso, não foram colacionadas aos autos quaisquer outras provas que evidenciem o efetivo exercício habitual da pesca artesanal como profissão e principal meio de subsistência do(a) autor(a) em área marinha ou estuarina em seu município, uma das regiões atingidas pelo desastre ambiental. Ademais, a UNIÃO depositou em cartório judicial (processo SEI nº 0007370-09.2024.4.05.7600) a lista de pescadores artesanais e marisqueiras que se encontravam ativos no RGP e aptos ao recebimento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional instituído pela MP 908/2019, não constando o nome da autora. Destarte, não se comprovou que a parte autora fazia jus à concessão do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional instituído pela MP 908/2019, razão pela qual o feito deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Limoeiro do Norte/CE. 29ª Vara Federal da JFCE (Documento assinado e datado digitalmente)