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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015509-56.2025.4.05.8103

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0015509-56.2025.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015509-56.2025.4.05.8103 AUTOR: BRUNO AUGUSTO SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO - CE25761 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR KENNEDY ARAGAO PAIVA - CE27626 ADVOGADO do(a) AUTOR: SEPHORA TAMILLYS SOUSA ARAUJO - CE43562 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requestado. Passo a decidir. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que o indeferimento do pedido se deu exclusivamente pelo não atendimento ao requisito de impedimento de longo prazo (fl. 49, Id. 73847288). Houve análise de renda favorável. Outrossim, instado a se manifestar sobre o atendimento de tal requisito face ao teor do indeferimento administrativo, o INSS não impugnou a miserabilidade reconhecida administrativamente (Id. 119296808). Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise da deficiência. Análise da controvérsia No caso em apreço, considerando o conjunto probatório, entendo não estar satisfeito o requisito do impedimento de longo prazo, senão vejamos. De acordo com o laudo pericial (Id. 109057391), o demandante (20 anos) é portador de pé torto congênito (CID Q66.0), asseverando que há dificuldades na locomoção e no uso de calçado, de modo que restaria evidenciado impedimento de longo prazo para atividades de natureza física. O impedimento seria de natureza física, caracterizada pela deformidade em equinovaro do pé direito e dificuldade para se locomover (quesito 13). Ainda, registrou o(a) perito(a) judicial que, com base na classificação internacional de funcionalidades, incapacidade e saúde (CIF), o grau de deficiência é moderado, no que tange às estruturas e funções do corpo; e o grau de dificuldade é moderado, no que tange às restrições à sua participação e atividade social (quesitos 16 e 17). Em que pese o(a) perito(a) judicial tenha qualificado a doença/incapacidade como impedimento de longo prazo e dificuldade/deficiência moderada, NÃO encontro elementos para concluir que se trata de seja apto a deferir o benefício assistencial ao deficiente, uma vez que a deficiência e a dificuldade devem ser de grau relevante, aptas a causar impedimentos concretos à participação social, conforme ditames previstos nos §§2º, 6º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Com efeito, a patologia em comento cria limitações físicas, mas não prejudica seu desenvolvimento acadêmico nem a realização dos atos da vida diária, de modo que, nessa situação específica, a concessão do benefício, em verdade, poderá servir como um desestímulo ao seu desenvolvimento intelectual, gerando no autor e na família a falsa percepção de que aquele não tem condições de participar na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Inclusive, o autor é novo e possui boa escolaridade (ensino médio completo) de forma que poderia se inserir no mercado de trabalho em atividade que não exija muito esforço físico ou sobrecarga dos membros inferiores. Assim, tenho que a parte demandante não faz jus ao benefício assistencial pleiteado, devendo ser estimulada a procurar o devido tratamento e acompanhamento junto ao SUS e, também, a se desenvolver intelectualmente. Caso contrário, a concessão do amparo assistencial perseguido poderá importar o seu afastamento do convívio profissional e social, o que possivelmente lhe acarretará um grande prejuízo psicológico. Ressalte-se, ainda, que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, em grau recursal, pela não configuração de impedimento de longo prazo em casos em que a parte autora apresenta como enfermidade a presença de pé torto congênito, senão vejamos: Previdenciário. Apelação da autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial em favor do deficiente físico, com base na perícia judicial contrária. 1. São requisitos para a concessão de amparo social: idade igual ou superior a 65 anos (conforme o Estatuto do Idoso), ser portador de deficiência física ou mental, que incapacite para o trabalho e para a vida independente, e, em ambos os casos, haver incapacidade econômica própria ou da família. 2. Perícia judicial a confirmar ser a promovente portadora de deformidade congênita (pés tortos - calcâneo valgo), f. 91-95. Contudo, sinalizou a possibilidade de tratamento cirúrgico, a ser avaliado por especialista. 3. Trata-se de pessoa jovem, nascida em 12 de março de 1984, f. 10, que poderá, ainda que no meio rural, exercer atividade laboral compatível com a patologia que possui, pelo que não faz jus ao benefício assistencial, por desatendimento ao requisito disposto no art. 20, parágrafo 2º, da Lei 8.742/93. Precedente da eg. 3ª Turma: AC 515.474-PB, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 24 de fevereiro de 2011. Mantida a sentença de improcedência. 4. Apelação improvida." [Processo AC 00020747020134059999, Relator - Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF 5, Segunda Turma, DJE - Data: 01/08/2013, página 367, Decisão unânime] (Grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO 'AMPARO SOCIAL'. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. 1. Apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício 'Amparo Social', ante a constatação da inexistência de deficiência incapacitante para o exercício de atividade laboral que garantisse o sustento e a renda, ao Autor-Apelante. 2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal em vigor, assegura um salário mínimo mensal ao(à) portador(a) de deficiência, e ao idoso, que comprovem a impossibilidade de prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela respectiva família, e independe de que tenha havido o recolhimento de contribuições. 3. Laudo pericial consignou que o Apelado é portador de "Pé torto congênito - CID 10 Q 66.6". Quanto à incapacidade, esclareceu o Perito que "Dependendo do seu grau de instrução e qualificação quando atingir a idade laboral, poderá executar quaisquer atividades administrativas (...)". 4. Conclusão pericial ainda apontou de forma cristalina, que " ... Realiza suas atividades habituais sem ajuda de terceiros e não observamos sinais de retardo mental ou outras malformações. [...]". Prova pericial donde se extrai que o Apelante não está incapacitado para o trabalho e para a vida independente. Apelação improvida." [Processo AC 00010744120114058306, Relator - Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF 5, Terceira Turma, DJE - Data: 10/12/2013, página 69, Decisão unânime] (Grifos nossos) Processual civil. Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial ao deficiente, por ausência de prova da alegada incapacidade laborativa, com base nas conclusões da perícia judicial. 1. Busca-se na presente demanda o direito ao benefício assistencial, em favor de Paulo David Pereira Gomes, na condição de deficiente físico, com base nas regras da Lei 8.742/93, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (24 de junho de 2004, f. 09). 2. Foi apresentado o laudo médico, a registrar que o autor apresenta pés tortos congênitos bilaterais, f. 17. 3. A perícia judicial confirmou a patologia acima referida, mas rechaçou a tese de incapacidade laborativa, bem como para os atos da vida diária independente, nos seguintes termos: o autor apresenta-se com 16 anos, com escolaridade de ensino médio incompleto (2º ano), mas sem atividade laboral até o momento e sim apenas estudante. Apresenta sequelas de tratamento cirúrgico de pé torto equino cavo varo bilateral, com CID 10 Q66.0. Com oportunidades futuras para atividades que não sejam apenas as braçais (pois apresentará capacidade laboral residual), mas com menor oportunidades por residir em zona rural, f. 55. 4. À data do pleito administrativo (junho de 2004, f. 09), o promovente contava com oito anos de idade, visto que nascido em 09 de fevereiro de 1996, f. 13, de forma que, em se tratando de menor impúbere, não se deveria avaliar sua capacidade laborativa, mas sim, o prognóstico de ela ser adquirida, ao atingir a fase produtiva, conforme dispõe o art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição Federal, aliado ao disposto no art. 4º, do Decreto 6.214/07, que regulamenta, especificamente, o benefício de prestação continuada. 5. Contudo, esta análise diferenciada não mais cabe ao presente caso, visto que o autor conta com mais de dezoito anos, apto ao desempenho de atividades laborais compatíveis com seu bom nível de instrução (segundo grau completo) e com suas limitações físicas, consoante bem analisado pelo expert. 6. Correta a sentença de improcedência. 7. Apelação improvida. [Processo AC 00011990220124058103, Relator - Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF 5, Segunda Turma, DJE - 22/09/2014, página 101, Decisão unânime] Com efeito, embora se reconheça a existência da patologia e de algumas limitações, estas não atingem a gravidade necessária para caracterizar a deficiência exigida pela LOAS. Desse modo, ausente o impedimento em grau relevante, tenho que não restou demonstrada a alegada deficiência, de modo que o pleito deve ser julgado improcedente. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente