Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0800344-31.2024.4.05.8309

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0800344-31.2024.4.05.8309
Inteiro teor

Ementa

Posto isso: (i) declaro a ilegitimidade passiva da União e, com relação a ela, extingo o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); (ii) reconheço a incompetência desta Justiça Federal e determino a remessa imediata dos autos à Justiça Estadual, conforme art. 64, §3º, do CPC. Antes da remessa dos autos, exclua-se a União da autuação. Cumpra-se com urgência.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800344-31.2024.4.05.8309 AUTOR: A. S. G. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA NASCIMENTO DE CERQUEIRA - PE41759 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EVILANDIA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ, ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: PAULO JOSE FERRAZ SANTANA - PE05791 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS - PE23285-D DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A.S.G.D.S, menor impúbere, representado por sua genitora Evilândia dos Santos, em face da União Federal, do estado de Pernambuco e do município de Santa Cruz/PE em que se pleiteia o fornecimento do fármaco Canabidibiol 20mg/ml (5 ml a cada 12 horas), de uso contínuo, para o tratamento de epilepsia refratária. A parte demandante requereu a gratuidade judiciária e narrou que: a) apresenta várias comorbidades e toma diversos medicamentos; b) a última alternativa foi a utilização do fármaco Canabidiol 20 mg/ml, a cada 12 horas, por tempo indeterminado; c) a medicação não é disponibilizada pelo SUS e não tem similar ou genérico f) o remédio é essencial para melhora da qualidade de vida e sem ele há risco de óbito. A ação foi distribuída em 15/10/2024 e o valor da causa foi atribuído em R$ 35.624,16. O Natjus apresentou parecer desfavorável à concessão do medicamento (id.117005507). A decisão id. 117005943 negou a tutela de urgência. O Estado de Pernambuco apresentou contestação nos seguintes termos: a) impugnação ao valor da causa; b) inobservância ao Tema 1161 do STF; c) vinculação do pedido a produto sem registro na Anvisa; d) subsidiariamente, aplicação do Tema 793 do STF (id. 117005944). A União, por sua vez, contestou com base nos seguintes argumentos (id.117005694): a) incompetência da Justiça Federal; b) inobservância aos temas 06 e 1.234 do STF; c) existência de alternativas disponíveis no SUS e não comprovação de ineficácia da política pública; d) subsidiariamente, o estabelecimento de contracautelas. Por fim, o Município de Santa Cruz/PE apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência da ação e sustentou a inobservância dos requisitos do Tema 1.161 do STF (id. 117004783). A parte autora apresentou réplica na qual reiterou a urgência da medicação e informou satisfazer aos preceitos do Tema 1.161 do STF (id. 117004685). A decisão id. 120390796 determinou a intimação da parte autora para alegar e provar que seu pedido e a causa de pedir estariam em conformidade com os Temas 06 e 1234 do STF. É o relatório. DECIDO. Com respeito à competência da Justiça Federal para processar e julgar ações de fornecimento de medicamentos, o Tema 500 do STF fixou o entendimento de que tais ações devem ser propostas em face da União, quando se tratar de medicamento sem registro na ANVISA. O mencionado entendimento foi reafirmado no Tema 1.234 do STF, que dispôs: (...) 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [sic]. Entretanto, quanto aos medicamentos sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por ela, o STF fixou, em sede de Repercussão Geral, o entendimento de que cabe aos Estados a responsabilidade pelo fornecimento (Tema 1.161): Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. No presente caso, a substância pleiteada pela parte autora (produto à base de Cannabis) não possui Registro Sanitário na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), e, por suas especifidades, recebe uma Autorização Sanitária, que permite a sua aquisição de maneira individualizada, diante de prescrição médica. Nesse sentido, deve ser aplicado o entendimento estabelecido no Tema 1.161 em detrimento daquele fixado no Tema 500, não havendo obrigatoriedade de a União figurar na lide. Ademais, além da aplicação do Tema 1.161, se faz necessária a observância das diretrizes traçadas nos Temas 6 e 1.234 do STF. Especificamente quanto à competência, dispõe o Tema 1.234: I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...) Ressalte-se que o STF modulou os efeitos de sua decisão- somente no que diz respeito ao deslocamento de competência - e determinou que as regras de competência do Tema 1.234 seriam aplicadas aos feitos ajuizados após 19/09/2024 (data da publicação da ata de julgamento). No caso dos autos, a demanda foi inicialmente distribuída em outubro de 2024, data posterior ao marco temporal estabelecido pelo STF. Dessa forma, aplicam-se as regras e competência do Tema 1.234 do STF. Nos parâmetros definidos pelo STF, o valor do tratamento anual será calculado com base no PMVG (situado na alíquota zero). A demanda será de competência da Justiça Federal quando o referido valor for igual ou superior a 210 salários mínimos. Na presente demanda, o fármaco pleiteado pela parte autora não possui PMVG registrado na tabela divulgada pela CMED. Entretanto, do orçamento acostado aos autos (id. 117005221), tem-se que o valor unitário da caixa é R$ 284,99. O Canabidiol, na concentração de 20mg/ml, é geralmente comercializado em frascos de 10 ml ou 30 ml. Considerando que a prescrição médica é de 10 frascos de 20mg/ml, com aplicação de 5 ml a cada 12 horas (id. 117005993), presume-se que, um frasco de 30 ml, supre três dias de tratamento. Assim, serão necessárias 10 caixas para que se chegue à dosagem mensal prescrita. O tratamento anual, por sua vez, será composto por 120 caixas. Isso equivale ao custo de R$ 34.198,80 por ano, montante inferior ao somatório de 210 salários mínimos estabelecido no Tema 1.234 do STF. Dessa forma, com fundamento nos Temas 1.161 e 1.234 do STF, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal pera processar e julgar a presente demanda. Cumpre destacar, por fim, que compete à Justiça Federal decidir acerca do interesse da União no processo, nos moldes das Súmulas 150 e 254, ambas do STJ: Súmula 150 - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula 254 - A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Posto isso: (i) declaro a ilegitimidade passiva da União e, com relação a ela, extingo o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); (ii) reconheço a incompetência desta Justiça Federal e determino a remessa imediata dos autos à Justiça Estadual, conforme art. 64, §3º, do CPC. Antes da remessa dos autos, exclua-se a União da autuação. Cumpra-se com urgência. Oportunamente, arquivem-se. Ouricuri/PE, data de validação do sistema. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto