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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Execução de Título Extrajudicial 0805726-96.2019.4.05.8400

Vara / juízo
4ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0805726-96.2019.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Liberem-se as constrições de bens da parte executada decorrentes de ordem emanada destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0805726-96.2019.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WIDDYANE DE MELO NOBRE - RN17578 EXECUTADO: DIONE VIDAL DE NEGREIROS PEREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES - RN9967 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR DAMASCENO E SOUSA - RN10050 SENTENÇA I - RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos e através de advogados habilitados, promoveu execução por quantia certa em face de DIONE VIDAL DE NEGREIROS PEREIRA, igualmente qualificada, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 70.187,33 (setenta mil cento e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), decorrentes do inadimplemento do contrato de consignação n.º 170033110001665477. Com a inicial, anexou documentos. Custas recolhidas (id.n.º 85759652). Parte ré devidamente citada, opôs exceção de pré-executividade que foi rejeitada liminarmente (id.n.º 85760538). Realizadas pesquisas de ativos dos devedores em abrill de 2025: SisbaJud (bloqueados valores de pequena monta), RenaJud, InfoJud e CNIB, sem bens identificados. Sem comprovação de pagamento nos autos e esgotadas as tentativas de localização de bens úteis para a satisfação total do débito, suspendeu-se o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o art. 921, III, do CPC (id.n.º 119453298). A Caixa anexou proposta de quitação e boleto para liquidação da dívida no valor de R$ 6.340,93 (seis mil trezentos e quarenta reias e noventa e três centavos) -ids.n.º126886821 e n.º126886822. Posteriormente, a Caixa apresentou nos autos a evolução/atualização da dívida após o abatimento do valor constrito, via SisbaJud, remanescendo débito no importe de R$ 254.540,91 (duzentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e quarenta reais e noventa e um centavos), posição em novembro de 2025, conforme planilha de demonstrativo de débitos atualizada. A parte ré anexou comprovante de pagamento do acordo e requereu o arquivamento dos autos (id.n.º 138620520). Por sua vez, a CAIXA requereu a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento da obrigação, além da liberação dos bens e/ou valores porventura bloqueados (id. n.º 139381549). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial através da qual a CAIXA pretende satisfazer crédito oriundo do inadimplemento do contrato de consignação. No curso da lide, todavia, foi informada a satisfação da obrigação, após renegociação da dívida entre as partes na via extrajudicial. Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. O processo de execução de título extrajudicial tem por finalidade precípua garantir que a obrigação certa, líquida e exigível, constante do título, seja satisfeita. Pois bem. Havendo nestes autos informação acerca da satisfação da obrigação, impõe-se a extinção da execução. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Liberem-se as constrições de bens da parte executada decorrentes de ordem emanada destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.