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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001674-98.2025.4.05.8200

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0001674-98.2025.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 9. CITE-SE O INSS (art. 129-A, § 2º da Lei 8213/91) e intimem-se a parte promovente e terceiros interessados. 10. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 do Código de Processo Civil e Lei n.º 1.060/1950). 11. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 12. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. 13. P. R. I. João Pessoa/PB, data supra.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001674-98.2025.4.05.8200 AUTOR: T. C. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA JOSIELMA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REQUISITO. INCAPACIDADE. NÃO SATISFAÇÃO. RITO INVERTIDO (ART. 129-A, LEI 8213/91). IMPROCEDÊNCA ANTECIPADA DO PEDIDO. SENTENÇA: Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. 2. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer (v.g., TNU, PU 0500960-50.2017.4.05.8204, Relator(a) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 13/08/2019), o que não verifico no presente caso. 3. Ademais, não há se falar na necessidade de repetição da perícia judicial, especialmente porque é ato processual vedado ao Juízo de 1.º Grau (art. 1.º, § 4.º, da Lei n.º 13.876/2019). Outrossim, saliente-se que a TNU já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510018627, Relator(a) Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010). 4. Por todas estas razões, é de se rejeitar as impugnações efetuadas ao laudo médico judicial. Passo ao exame do mérito da ação. 5. O art. 129-A, § 2º da Lei 8213/91 autoriza o julgamento antecipado de improcedência nos casos em que "a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa", como se vê presente neste caso. 6. No caso em apreço, o laudo judicial (73401202) concluiu que a parte promovente é portadora dos CIDs F90.0 - Distúrbios da Atividade e da Atenção e F91 - Distúrbios de Conduta, acarretando-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social em grau moderado. 7. O perito destacou que, em face daquela condição de saúde, a parte promovente demanda dos seus responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade, mas não influi substancialmente no exercício de suas atividades laborativas. 8. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 9. CITE-SE O INSS (art. 129-A, § 2º da Lei 8213/91) e intimem-se a parte promovente e terceiros interessados. 10. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 do Código de Processo Civil e Lei n.º 1.060/1950). 11. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 12. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. 13. P. R. I. João Pessoa/PB, data supra. Juiz Federal (assinado eletronicamente)