Ementa
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008858-84.2025.4.05.8401 AUTOR: BENTO ALVES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, tendo em vista a concordância da parte ré, devendo ser observado, quando for o caso, o deságio decorrente do acordo. Considerando que a parte exequente acostou aos autos o contrato de honorários advocatícios (id. 75118417), defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais em favor do(s) causídico(s), bem como a expedição de RPV dos honorários fixados na fase de execução. Expeça(m)-se a(s) RPV(s) devida(s), devendo ser observado o teto do JEF. Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 55, parágrafo único, Lei 9.099/95). Intimem-se as partes.