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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008080-82.2025.4.03.6332

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5008080-82.2025.4.03.6332
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem. Publique-se, intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008080-82.2025.4.03.6332 AUTOR: ALMIR DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA MACHADO DE SIQUEIRA - SP497418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 4º do Provimento CJF3R nº 192/26 e Plano de Ação nº 7, conforme execução autorizada ad referendum em despacho de 18 de setembro de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Não há interesse de agir para a demanda. Conforme arguido pelo INSS em contestação (ID 516522179), o autor ingressou com o pedido administrativo e, mesmo contando com o período de atividade especial que alega na inicial, não foi marcado o campo de atividade especial no requerimento do benefício (ID 427025099 - Pág. 1). Portanto, sem informar ao INSS que tinha tempo especial a ser analisado, o benefício foi sumariamente indeferido sem a submissão à Perícia Médica para análise do tempo a ser convertido. Logo, o indeferimento do benefício decorreu de informações incompletas prestadas pela própria parte autora. Observo, outrossim, que, desde o início do procedimento administrativo, a parte autora estava representada por advogado, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência informacional e demonstra que dispunha de condições para formular adequadamente seu pedido. Ademais, a alegação de existência do tempo especial laborado é entre os anos de 1980 a 2012, período extenso e significativo, cuja omissão comprometeu a análise adequada da pretensão. Assim, o indeferimento automático resultou da ausência de elementos necessários à completa instrução do pedido, circunstância que inviabilizou a análise da pretensão pela Autarquia e demonstra a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas como condição para o ajuizamento da ação judicial. Porém, é necessário que o segurado formule sua pretensão junto ao INSS e, somente em caso de indeferimento do pleito ou demora injustificada na sua apreciação, é que resta configurada a indispensável pretensão resistida a autorizar o ingresso na via judicial para reconhecimento do direito invocado. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124, especificamente no item 1.3 da tese fixada, dispõe que o indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, ou por informações que configurem "indeferimento forçado", impede o reconhecimento do interesse de agir. Ademais, deve ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350. Embora, nas ações de revisão, seja possível o acesso direto ao Judiciário quando a controvérsia se limitar à aplicação de determinada tese jurídica sobre fatos e documentos já conhecidos pelo INSS, essa orientação não alcança as hipóteses em que o pedido depende da análise de matéria de fato ainda não submetida à Administração. Isto é, nas revisões fundadas em matéria exclusivamente jurídica, o pedido decorre da reavaliação de elementos já examinados na concessão do benefício. Diversamente, no reconhecimento de tempo especial, tal como no presente caso, o pleito revisional não se limita a uma reinterpretação jurídica dos dados já existentes, mas exige a análise de novos fatos e documentos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudos técnicos ou provas testemunhais, que não foram submetidos ao crivo da Administração. Admitir o acesso direto ao Judiciário para análise originária de matéria fática complexa subverteria a repartição de funções entre os Poderes, transformando o Judiciário em balcão de atendimento primário da Previdência Social. Portanto, em razão das informações selecionadas pela parte autora, os seus documentos não foram analisados na via administrativa, e por consequência, não houve a análise do tempo especial. Não há pretensão resistida, e carece a parte autora, portanto, de interesse de agir. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal