Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803308-63.2020.4.05.8300 AUTOR: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: KARL MARX DE ALMEIDA GONCALVES - PE05734 ADVOGADO do(a) AUTOR: OLGA DE ALMEIDA GONCALVES - PE012715 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Luiz Carlos de Almeida Gonçalves em face da União, por meio da qual objetiva o reconhecimento de sua condição de anistiado político, bem como a condenação da ré ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação única, nos termos da Lei nº 10.559/2002. A parte autora sustenta que foi preso e submetido a maus-tratos e torturas por motivação exclusivamente política no período do regime militar, especificamente em janeiro de 1973, em dependências do DOI-CODI do IV Exército e do DOPS/PE, o que lhe teria ocasionado danos de ordem moral e restrições relevantes à sua vida civil e profissional. A União apresentou contestação (id. 89267683), arguindo, em síntese, preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição, além de impugnar o mérito sob o argumento de inexistência de comprovação da motivação exclusivamente política e da competência exclusiva do Poder Executivo para o reconhecimento da anistia. O autor apresentou réplica (id. 89270047). O feito foi extinto em primeiro grau pelo reconhecimento da prescrição (Id. 89268930). Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso (id. 89269960) para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento, nos termos do acórdão transitado em julgado. Instadas as partes, apenas a União apresentou manifestação alegando que o autor apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de anistia, o referido recurso estava pendente de julgamento e, portanto, a não observância da ordem prioritária resultaria em violar o princípio da isonomia (id. 130413972). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando o retorno dos autos da instância superior, o afastamento definitivo da prescrição, a regular formação da relação processual, bem como o fato de que as partes foram oportunamente intimadas para especificação de provas, tendo permanecido inertes, verifica-se que o feito encontra-se devidamente instruído, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional, razão pela qual estão plenamente reunidas as condições para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Das preliminares As preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição já foram devidamente superadas. Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou entendimento expresso no sentido da imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de perseguição política e tortura durante o regime militar, afastando a incidência do Decreto nº 20.910/1932 ao caso concreto, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa para este Juízo. Do mesmo modo, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. A demora excessiva da Administração Pública na apreciação do requerimento administrativo -- protocolado em 2012 -- autoriza o controle jurisdicional, sobretudo quando em jogo direitos fundamentais e reparação por graves violações a direitos humanos, não se configurando afronta ao princípio da separação dos poderes. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. 2. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de perseguição por motivação exclusivamente política, apta a ensejar o reconhecimento da condição de anistiado político e o direito à reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002. Nos termos do art. 1º, incisos I e II, e do art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.559/2002, é considerado anistiado político aquele que, no período compreendido entre 18/09/1946 e 05/10/1988, tenha sido atingido por atos de exceção, institucionais ou complementares, por motivação exclusivamente política, fazendo jus à correspondente reparação econômica. No caso concreto, a prova documental é robusta e suficiente para demonstrar que o autor foi efetivamente preso por razões políticas, submetido a maus-tratos e torturas em órgãos de repressão do Estado, conforme fartamente comprovado por documentos oficiais, certidões, declarações históricas, registros em acervos públicos e processos administrativos de indenização já reconhecidos em âmbito estadual (ids. 89270192, 89269893, 89269554, 89268179, 89269359, 89270050, 89269759, 89269074). Os documentos juntados aos autos evidenciam, de forma coerente e convergente, que a prisão do autor decorreu de sua vinculação a atividades políticas consideradas subversivas pelo regime militar, não havendo qualquer elemento que indique motivação de outra natureza. Ao contrário, o conjunto probatório revela típico ato de exceção, praticado por agentes estatais no contexto da repressão política institucionalizada à época. Ressalte-se que, embora a Lei nº 10.559/2002 atribua ao Ministro de Estado a competência administrativa para o reconhecimento da anistia, tal previsão não exclui a apreciação jurisdicional, sobretudo quando demonstrada a omissão administrativa prolongada ou quando a prova dos autos permite, com segurança, o reconhecimento do direito vindicado, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. Configurados, portanto, os pressupostos legais, faz jus o autor ao reconhecimento da condição de anistiado político e à reparação econômica de caráter indenizatório. 3. Da reparação econômica Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.559/2002, a reparação econômica em prestação única está limitada ao valor histórico máximo de R$ 100.000,00, montante que deverá ser devidamente atualizado na forma da legislação aplicável, observados os critérios fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A indenização possui natureza reparatória e não se submete à incidência do Imposto de Renda, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a condição de anistiado político do autor Luiz Carlos de Almeida Gonçalves, com fundamento no art. 8º do ADCT e na Lei nº 10.559/2002; b) CONDENAR a União ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação única, limitada ao valor previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.559/2002, devidamente atualizada na forma da legislação aplicável, observada a natureza não tributável da verba; c) Reconhecer o direito à contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o autor permaneceu afastado de suas atividades em razão da perseguição política, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.559/2002. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 12ª Vara Federal SJPE (documento datado e assinado digitalmente)