Ementa
demonstrando apenas benefícios de salário-maternidade indeferidos, sem registros de vínculos empregatícios urbanos (ID 66572958 e 66661285). Considerando a total ausência de elementos materiais anterior à provável concepção da criança, a autora foi intimada a complementar a prova dos autos, mas deixou o prazo transcorrer em branco. Ausente o início de prova material antes do parto, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos da Súmula n. 149, do STJ. Desse modo, com base nos fundamentos acima, tenho que não há como acolher o pedido inicial. Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do art.487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em face do disposto no art.1º da Lei n.º10.259/2001 e no art.55 da Lei n.º9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009211-48.2025.4.05.8200 AUTOR: ANA ALICE FLOR DO REGO ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA - PB14892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termo do art.38 da Lei n.º9.099/1995. Passo a decidir. Trata-se de Ação Cível Especial promovida por Ana Alice Flor do Rego em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do promovido no pagamento do salário maternidade rural a partir do nascimento do seu filho, ocorrido em 23.11.2023. O benefício do salário-maternidade - que é benefício provisório - encontra-se disciplinado no art. 71 da Lei n.º8312/1991, sendo devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo por início o 28º dia anterior ao parto e a data deste, podendo, assim, ser pago até 120 (cento e vinte) dias após o parto. No caso dos autos, o ponto controvertido reside na comprovação qualidade de segurada especial da autora no momento do nascimento do seu filho, ocorrido em 23.11.2023. A despeito disso, a parte autora não junta aos autos início de prova material de que tenha exercido atividade rural em regime de economia familiar no período que antecede o parto. Consta dos autos: cadastro individual da família - profissão agricultora: documento do sistema de saúde municipal registrando profissão de agricultora, datado de 09/05/2023, quando já estava grávida (ID 66572962, p. 1-2); certidão eleitoral constando profissão de agricultora: datada de 21.02.2024 (ID 66572963, p. 1); declaração de anuência da proprietária do imóvel rural: declaração unilateral da Sra. Luzinete Dias Batista, datada de 11/03/2024 (ID 66572964, p. 1); CNIS sem vínculos urbanos: extrato previdenciário demonstrando apenas benefícios de salário-maternidade indeferidos, sem registros de vínculos empregatícios urbanos (ID 66572958 e 66661285). Considerando a total ausência de elementos materiais anterior à provável concepção da criança, a autora foi intimada a complementar a prova dos autos, mas deixou o prazo transcorrer em branco. Ausente o início de prova material antes do parto, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos da Súmula n. 149, do STJ. Desse modo, com base nos fundamentos acima, tenho que não há como acolher o pedido inicial. Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do art.487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em face do disposto no art.1º da Lei n.º10.259/2001 e no art.55 da Lei n.º9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se João Pessoa/PB, data da validação. ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz Federal da 7ª Vara Federal da Paraíba