Ementa
Ante o exposto, a) homologo a renúncia ao direito e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 487, inc. III, "c", do CPC; b) reconheço o dever de o INSS pagar honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte autora, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor total devolvido administrativamente ao beneficiário, nos termos da Cláusula Oitava do Termo de Acordo Institucional da ADPF 1236. c) quanto ao restante dos pedidos, declaro a incompetência absoluta superveniente da Justiça Federal e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face da(s) associação(ões), nos termos do art. 485, IV, do CPC.