Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000061-42.2025.4.04.7114

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
5000061-42.2025.4.04.7114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade do(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos; b) condenar o banco réu e, subsidiariamente, o INSS (de forma simples), à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora (deverão ser devolvidos de forma simples os valores descontados antes de 30/03/2021, se houver, e, em dobro, os realizados após essa data), atualizados nos termos da fundamentação; e c) condenar o banco réu e, subsidiariamente, o INSS, a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, nos termos da fundamentação. Considerando o alcance da condenação dos requeridos, bem assim a existência de valor pendente de restituição, determino que seja realizada a compensação dos valores depositados com aqueles que serão devidos pelas rés, se for o caso, a ser apurado em cumprimento de sentença. Outrossim, ante o resultado da lide, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando às rés, no prazo recursal, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência do(s) contrato(s) ora discutido(s). Defiro/ratifico o benefício da gratuidade de justiça. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000061-42.2025.4.04.7114/RS AUTOR : LOURDES MARIA COMUNELLO ADVOGADO(A) : ELIS REGINA GUARAGNI GOERGEN (OAB RS034760) ADVOGADO(A) : NATALIA LAIRA WERNER (OAB RS120491) ADVOGADO(A) : Messias Cristani (OAB RS078375) ADVOGADO(A) : JOAO DAVI GOERGEN (OAB RS027710) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885) SENTENÇA III- DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade do(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos; b) condenar o banco réu e, subsidiariamente, o INSS (de forma simples), à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora (deverão ser devolvidos de forma simples os valores descontados antes de 30/03/2021, se houver, e, em dobro, os realizados após essa data), atualizados nos termos da fundamentação; e c) condenar o banco réu e, subsidiariamente, o INSS, a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, nos termos da fundamentação. Considerando o alcance da condenação dos requeridos, bem assim a existência de valor pendente de restituição, determino que seja realizada a compensação dos valores depositados com aqueles que serão devidos pelas rés, se for o caso, a ser apurado em cumprimento de sentença. Outrossim, ante o resultado da lide, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando às rés, no prazo recursal, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência do(s) contrato(s) ora discutido(s). Defiro/ratifico o benefício da gratuidade de justiça. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquive-se.