Ementa
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade do(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos; b) condenar o banco réu e, subsidiariamente, o INSS (de forma simples), à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora (deverão ser devolvidos de forma simples os valores descontados antes de 30/03/2021, se houver, e, em dobro, os realizados após essa data), atualizados nos termos da fundamentação; e c) condenar o banco réu e, subsidiariamente, o INSS, a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, nos termos da fundamentação. Considerando o alcance da condenação dos requeridos, bem assim a existência de valor pendente de restituição, determino que seja realizada a compensação dos valores depositados com aqueles que serão devidos pelas rés, se for o caso, a ser apurado em cumprimento de sentença. Outrossim, ante o resultado da lide, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando às rés, no prazo recursal, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência do(s) contrato(s) ora discutido(s). Defiro/ratifico o benefício da gratuidade de justiça. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.