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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5008746-56.2025.4.04.7108

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
5008746-56.2025.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar que a parte autora tem direito ao cômputo do período de 01/07/2014 a 31/03/2015; b) declarar que o trabalho, de 18/05/1984 a 29/03/1985 e de 13/11/1985 a 13/07/1998, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo; c) determinar ao INSS que averbe o tempo ora reconhecido, sendo o especial com o decorrente acréscimo, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente; d) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 (NB 204.927.443-7), com efeitos financeiros a contar de 28/11/2025), DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica; e) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) , cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça. Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008746-56.2025.4.04.7108/RS AUTOR : VENINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMONA CORNELIUS REICHERT (OAB RS094975) ADVOGADO(A) : RAMONA CORNELIUS REICHERT SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar que a parte autora tem direito ao cômputo do período de 01/07/2014 a 31/03/2015; b) declarar que o trabalho, de 18/05/1984 a 29/03/1985 e de 13/11/1985 a 13/07/1998, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo; c) determinar ao INSS que averbe o tempo ora reconhecido, sendo o especial com o decorrente acréscimo, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente; d) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 (NB 204.927.443-7), com efeitos financeiros a contar de 28/11/2025), DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica; e) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) , cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça. Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.