Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5000617-22.2025.4.04.9999

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
17/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5000617-22.2025.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, determinando a averbação de períodos de trabalho rural como empregado e segurado especial, a concessão do benefício desde a DER (22/09/2022) e a condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico. O INSS busca a reforma da sentença para adequar os honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de reexame necessário da sentença; (ii) a adequação do percentual dos honorários advocatícios fixados; e (iii) a determinação de implantação imediata do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A remessa oficial não é conhecida, pois o valor da condenação ou proveito econômico é evidentemente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o que dispensa o duplo grau de jurisdição, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.

4. Os períodos de trabalho rural (17/05/2004 a 29/10/2005, 02/05/2006 a 26/09/2008 e 03/08/2009 a 24/09/2010 como empregado rural, e 25/09/2010 a 22/09/2022 como segurado especial rural) e o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER (22/09/2022), foram mantidos, uma vez que não houve recurso voluntário do INSS sobre esses pontos.

5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e a Súmula 76 do TRF4, pois o percentual de 15% fixado na sentença está em dissonância com o entendimento desta Corte.

6. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), nos termos do art. 497 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Não se conhece da remessa oficial.

8. Dá-se provimento à apelação do INSS para adequar a verba honorária.

9. De ofício, determina-se a implantação imediata do benefício.

Tese de julgamento: 10. Em ações previdenciárias contra o INSS, a remessa oficial é dispensada se o valor da condenação for inferior a 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas, observando os percentuais mínimos do art. 85, § 2º, do CPC e a Súmula 76 do TRF4. A implantação imediata do benefício é cabível nos termos do art. 497 do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.