Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de cômputo de contribuições individuais recolhidas a destempo e a concessão de aposentadoria por idade. A controvérsia se delimita ao reconhecimento do período de 01/01/2017 a 31/12/2018 e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se o reconhecimento de contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual para fins de carência e tempo de contribuição. 3. Analisa-se o direito à concessão de aposentadoria por idade urbana. 4. Debate-se a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), custas processuais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. As contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual podem ser computadas para carência e tempo de contribuição. Isso ocorre quando intercaladas com contribuições tempestivas e sem perda da qualidade de segurado. (Art. 27, II, Lei nº 8.213/91; PEDIDO 200971500192165, TNU; 5000391-81.2012.404.7118, TRU4; REsp 642243/PR, STJ). 6. O CNIS do segurado revela a existência de contribuições prévias adimplidas em dia, sem perda da qualidade de segurado. Portanto, o período de 01/01/2017 a 31/12/2018 deve ser reconhecido como tempo de contribuição e carência. 7. A segurada preenche os requisitos para aposentadoria por idade conforme o art. 18 das regras de transição da EC 103/19. Em 31/12/2021, cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Art. 25, II, Lei nº 8.213/91) e a idade mínima (61 anos). 8. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o INPC a partir de 04/2006. (Tema 905, STJ; RE 870.947, STF). 9. Os juros de mora incidem a contar da citação. A taxa é de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplica-se o percentual da caderneta de poupança. (Súmula 204, STJ; Lei nº 11.960/2009; Art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997). 10. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic para atualização monetária e juros de mora. (Art. 3º, EC 113/2021). 11. A partir de 10/09/2025, a taxa Selic será aplicada com fundamento no Art. 406, § 1º, do Código Civil, c/c Art. 389, parágrafo único, do Código Civil, devido à EC 136/2025. 12. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. Isso se deve à possibilidade de entendimento diverso da Suprema Corte e ao Tema 1.361 do STF. 13. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (Art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996; Art. 11, Lei Estadual nº 8.121/1985; Lei Estadual nº 14.634/2014). 14. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, com inversão dos ônus sucumbenciais. (Art. 85, CPC/2015; Súmula 76, TRF4; Súmula 111, STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Apelação provida para reconhecer as contribuições de 01/01/2017 a 31/12/2018 como tempo de contribuição e carência. 16. Concedido o benefício de aposentadoria por idade desde a DER (15/12/2022). 17. Consectários legais fixados de ofício. 18. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais. 19. Invertidos os honorários sucumbenciais. 20. Determinada a implantação imediata do benefício.
Tese de julgamento: 21. É possível o cômputo de contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercaladas com contribuições tempestivas e sem perda da qualidade de segurado, garantindo o direito à aposentadoria por idade se preenchidos os demais requisitos legais.