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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5058610-97.2019.4.04.7100

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
17/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5058610-97.2019.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a agentes químicos e determinou a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão abarca a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos laborados por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas).

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, por ser genérico e não especificar quais documentos a parte autora deixou de apresentar administrativamente, em violação ao art. 1.010 do CPC/2015.

4. A especialidade dos períodos laborados de 01/10/1999 a 31/07/2003 e de 01/08/2003 a 07/12/2011 foi mantida, pois a exposição a hidrocarbonetos e óleos e graxas, mesmo com menção genérica, permite o reconhecimento da atividade especial.

5. A legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/97 e nº 3.048/99) e a jurisprudência (STJ, Tema 534; TRF4) admitem o enquadramento por exposição a agentes químicos, sendo a avaliação qualitativa suficiente, conforme Anexo 13 da NR-15 e art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015.

6. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), e a indicação genérica pelo empregador presume nocividade, não podendo o preenchimento insuficiente de formulário prejudicar o trabalhador.

7. A perícia judicial confirmou a exposição do segurado a tóxicos orgânicos e outras substâncias químicas nos períodos impugnados, corroborando a conclusão pela especialidade.

8. Os dispositivos legais e constitucionais implicados foram prequestionados, pois a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte, caracterizando o prequestionamento implícito, conforme entendimento do STJ.

9. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento do recurso do INSS e do preenchimento dos requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015.

10. Foi determinada a imediata revisão do benefício pelo INSS em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

11. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Imediata revisão do benefício determinada.

Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos e óleos e graxas, mesmo com menção genérica, quando o contexto da atividade e a prova técnica indicam a nocividade do agente, sendo a avaliação qualitativa suficiente.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 375, 479, 497 e 1.010; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/99, Anexo II, item 13, Anexo IV, item 1.0.19, e art. 68, §4º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Luiz Carlos Canalli, Quinta Turma, j. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 03.12.2020; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 17.09.2020.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, por majorar os honorários sucumbenciais e por determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.