Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c 330, §1º, I e III, ambos no CPC, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c 330, §1º, I e III, ambos no CPC, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma processual.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001622-34.2025.4.04.7104/RS AUTOR : CAMILA PELLENZ ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c 330, §1º, I e III, ambos no CPC, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma processual.