Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade de trabalho sob condições especiais por exposição a ruído e hidrocarbonetos, bem como tempo de serviço militar obrigatório, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (29/04/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial em comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade da atividade por exposição a ruído no período de 06/11/1990 a 01/04/1991 é mantida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) informa exposição a ruído superior a 80 dB, conforme o limite de tolerância do Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.1.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE 664.335).
4. A especialidade da atividade por exposição a hidrocarbonetos nos períodos de 03/04/1991 a 05/04/1994, 01/07/2005 a 28/08/2006 e 01/03/2009 a 30/09/2010 é mantida. A avaliação da exposição a hidrocarbonetos é qualitativa, não se sujeitando a limites de tolerância, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência do TRF4 (IUJEF 5005771-30.2012.4.04.7104). Hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), o que torna irrelevante o uso de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR 15/TRF4 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
5. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é mantida, pois o segurado preenche os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 na DER (29/04/2021), com 35 anos, 7 meses e 22 dias de contribuição, carência de 180 contribuições e pedágio de 50%. O fator de conversão de tempo especial para comum é 1,4 para homens, conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, sendo a conversão possível mesmo após 1998 (STJ, REsp 1.151.363/MG).
6. Os consectários legais são fixados de ofício. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme Tema 905 do STJ (REsp 1.492.221/PR) e Tema 810 do STF (RE 870.947). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme RE 870.947 do STF. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Para o período a partir de 10/09/2025, em face da EC nº 136/2025, aplica-se a Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% na forma do art. 85, § 11, do CPC.
8. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A exposição a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, caracteriza a atividade especial para fins previdenciários, sendo irrelevante o uso de EPIs.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 406, § 1º, 487, inc. I, 497; CC/2002, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.1.6; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, Súmula 204; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, Terceira Seção, j. 11.12.2017; TRF4, IUJEF 5005771-30.2012.4.04.7104, Rel. Eduardo Fernando Appio, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 04.10.2018.