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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5008178-68.2024.4.04.7207

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5008178-68.2024.4.04.7207
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para Considerando que o acolhimento parcial do pedido equivale à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje, a teor do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, rateados entre as partes conforme a proporcionalidade da sucumbência, em 30% a serem arcados pelo autor e 70% a serem pagos pelo INSS, nos termos da previsão do artigo 86 do mesmo diploma. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008178-68.2024.4.04.7207/SC AUTOR : NIRCELIO PILON ADVOGADO(A) : JOANA CALLEGARI HEINZEN DE BONA PORTAO (OAB SC037497) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PEREIRA DE BONA PORTAO (OAB SC025111) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para Considerando que o acolhimento parcial do pedido equivale à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje, a teor do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, rateados entre as partes conforme a proporcionalidade da sucumbência, em 30% a serem arcados pelo autor e 70% a serem pagos pelo INSS, nos termos da previsão do artigo 86 do mesmo diploma. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sem reexame necessário, visto que não há condenação em valor superior ao montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.