Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para Considerando que o acolhimento parcial do pedido equivale à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje, a teor do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, rateados entre as partes conforme a proporcionalidade da sucumbência, em 30% a serem arcados pelo autor e 70% a serem pagos pelo INSS, nos termos da previsão do artigo 86 do mesmo diploma. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.