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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002422-47.2025.4.04.7206

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5002422-47.2025.4.04.7206
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, a) homologo a renúncia ao direito e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 487, inc. III, "c", do CPC; b) reconheço o dever de o INSS pagar honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte autora, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor total devolvido administrativamente ao beneficiário, nos termos da Cláusula Oitava do Termo de Acordo Institucional da ADPF 1236. c) quanto ao restante dos pedidos, declaro a incompetência absoluta superveniente da Justiça Federal e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face da(s) associação(ões), nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002422-47.2025.4.04.7206/SC AUTOR : ADAO SOUZA DA CRUZ ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) RÉU : A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ADVOGADO(A) : NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) SENTENÇA Ante o exposto, a) homologo a renúncia ao direito e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 487, inc. III, "c", do CPC; b) reconheço o dever de o INSS pagar honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte autora, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor total devolvido administrativamente ao beneficiário, nos termos da Cláusula Oitava do Termo de Acordo Institucional da ADPF 1236. c) quanto ao restante dos pedidos, declaro a incompetência absoluta superveniente da Justiça Federal e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face da(s) associação(ões), nos termos do art. 485, IV, do CPC.