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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5012971-28.2025.4.04.7009

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5012971-28.2025.4.04.7009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual referente à ausência de resistência do Fisco quanto ao PIS/COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias de origem nacional destinadas a pessoas jurídicas sediadas na ZFM, uma vez que o provimento abrange tal hipótese e o seu destaque prejudicaria a interpretação do comando judicial como um todo; 2) RECONHEÇO parcial a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, e EXTINGO parcialmente o processo, na forma do art. 10 da L 12.016/2009 e do art. 485, VI, do CPC, quanto ao quanto ao pedido de declaração da inexigibilidade e possibilidade de compensação a respeito da CBS que em tese incidirá, a partir de 2026, sobre as receitas obtidas pela impetrante oriundas de prestação de serviços e de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da ZFM; 3) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, o que faço para: 3.1) DECLARAR a inexigibilidade do PIS/COFINS sobre as receitas oriundas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus realizadas pela impetrante, excetuando-se as vendas das mercadorias relacionadas nos arts. 3º, §1º, e 37 do DL 288/1967 e sendo mantida a obrigatoriedade de recolhimento na hipótese da substituição tributária prevista no art. 65, §2º, da L 11.196/2005; e 3.2) DECLARAR o direito de a impetrante compensar, após o trânsito em julgado desta sentença, os créditos decorrentes dos pagamentos realizado em desacordo com o item retro, observada a prescrição quinquenal, bem como a forma de atualização e os demais critérios estabelecidos na fundamentação, sem prejuízo da ação fiscal para averiguar a sua efetiva correspondência; 4) a despeito dos ônus sucumbenciais: 4.1) CERTIFICO o afastamento da condenação em honorários advocatícios, por efeito do art. 25 da Lei n. 12.016/2009; 4.2) CONDENO a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte IMPETRANTE (art. 82 do CPC) e, por outro lado, CERTIFICO o afastamento da sua condenação em custas, por conta da isenção prevista no art. 4º da L 9.289/1996; e 5) quanto ao provimento antecipado, CERTIFICO que, caso o relator ou a 1ª Turma do TRF4 concluam pela perda do objeto do Agravo de Instrumento 5033921-36.2025.4.04.0000 em razão da prolação desta sentença, será possível executá-la provisoriamente, exceto o que diz respeito à compensação, nos termos do que dispõe o art. 14, §3º, L 12.016/2009, notadamente porque, no que diz respeito à inexigibilidade declarada no item 3.1 supra, não se está diante de hipótese na qual é vedada a concessão da liminar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012971-28.2025.4.04.7009/PR IMPETRANTE : MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A) : MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR (OAB SP140284B) ADVOGADO(A) : NATANAEL MARTINS (OAB SP060723) IMPETRANTE : MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A) : MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR (OAB SP140284B) ADVOGADO(A) : NATANAEL MARTINS (OAB SP060723) SENTENÇA Ante o exposto: 1) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual referente à ausência de resistência do Fisco quanto ao PIS/COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias de origem nacional destinadas a pessoas jurídicas sediadas na ZFM, uma vez que o provimento abrange tal hipótese e o seu destaque prejudicaria a interpretação do comando judicial como um todo; 2) RECONHEÇO parcial a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, e EXTINGO parcialmente o processo, na forma do art. 10 da L 12.016/2009 e do art. 485, VI, do CPC, quanto ao quanto ao pedido de declaração da inexigibilidade e possibilidade de compensação a respeito da CBS que em tese incidirá, a partir de 2026, sobre as receitas obtidas pela impetrante oriundas de prestação de serviços e de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da ZFM; 3) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, o que faço para: 3.1) DECLARAR a inexigibilidade do PIS/COFINS sobre as receitas oriundas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus realizadas pela impetrante, excetuando-se as vendas das mercadorias relacionadas nos arts. 3º, §1º, e 37 do DL 288/1967 e sendo mantida a obrigatoriedade de recolhimento na hipótese da substituição tributária prevista no art. 65, §2º, da L 11.196/2005; e 3.2) DECLARAR o direito de a impetrante compensar, após o trânsito em julgado desta sentença, os créditos decorrentes dos pagamentos realizado em desacordo com o item retro, observada a prescrição quinquenal, bem como a forma de atualização e os demais critérios estabelecidos na fundamentação, sem prejuízo da ação fiscal para averiguar a sua efetiva correspondência; 4) a despeito dos ônus sucumbenciais: 4.1) CERTIFICO o afastamento da condenação em honorários advocatícios, por efeito do art. 25 da Lei n. 12.016/2009; 4.2) CONDENO a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte IMPETRANTE (art. 82 do CPC) e, por outro lado, CERTIFICO o afastamento da sua condenação em custas, por conta da isenção prevista no art. 4º da L 9.289/1996; e 5) quanto ao provimento antecipado, CERTIFICO que, caso o relator ou a 1ª Turma do TRF4 concluam pela perda do objeto do Agravo de Instrumento 5033921-36.2025.4.04.0000 em razão da prolação desta sentença, será possível executá-la provisoriamente, exceto o que diz respeito à compensação, nos termos do que dispõe o art. 14, §3º, L 12.016/2009, notadamente porque, no que diz respeito à inexigibilidade declarada no item 3.1 supra, não se está diante de hipótese na qual é vedada a concessão da liminar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista ter sido proferida, na parte procedente, com base no Tema 1.239/STJ (art. 496, §4º, II, do CPC). Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Ocorrendo a preclusão, ascendam os autos ao egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.