Ementa
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência no que tange ao requerimento de averbação do período de 03/12/2014 a 01/01/2015 e julgo parcialmente procedente o pedido, para, nos termos da fundamentação: a) determinar ao INSS a averbação e o cômputo, como tempo de serviço comum, dos períodos de 01/07/14 a 02/12/14 e de 23/10/18 a 30/11/18; b) determinar ao INSS a averbação e o cômputo, como tempo de serviço especial, dos interregnos de 01/10/89 a 21/05/91, 18/12/91 a 16/03/92, 01/06/92 a 06/03/95, 05/03/97 a 31/03/04, 10/11/06 a 29/11/07, 01/03/12 a 19/04/13, 13/11/13 a 06/02/14, 01/07/14 a 02/12/14 e de 13/10/15 a 22/10/18; c) determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER; d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença, observadas as alterações introduzidas pela EC 113/2021; e f) considerando a sucumbência mínima da parte autora, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.