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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5068306-50.2025.4.04.7100

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5068306-50.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068306-50.2025.4.04.7100/RS AUTOR : SARA DA SILVA BUENO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : BRUNO TOLKSDORF (OAB RS121787) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : RITA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA BUENO (Pais) ADVOGADO(A) : BRUNO TOLKSDORF (OAB RS121787) SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para resposta e, a seguir, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intimadas as partes e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.