Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080569-17.2025.4.04.7100/RS
AUTOR : JULIO CESAR VIEIRA PEREIRA
ADVOGADO(A) : ALMIR SARMENTO SILVA FILHO (OAB RS026940)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação movida por JULIO CESAR VIEIRA PEREIRA em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em síntese, a condenação dos réus a "restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 8.000,00, já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (Anexo);" (evento 1, INIC1).
1) Ilegitimidade passiva. União.
A Lei Complementar nº 26/75 unificou, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos formados pelos recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A partir da Constituição de 1988, foram cessadas as distribuições das cotas do Fundo PIS/PASEP, mas foi mantida a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989. A partir de então, as contribuições passaram a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), especialmente para o custeio dos programas do abono salarial e do seguro-desemprego.
Com isso, o saldo existente na conta do trabalhador é mantido até que ocorra uma das hipóteses legais de saque (especialmente aquelas previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75), observados os critérios de atualização constantes do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75.
Logo, desde a Constituição Federal de 1988, não há mais arrecadação para contas individuais por meio de depósitos diretos pela União.
Diante disso, o único legitimado para responder à pretensão formulada na inicial é o banco depositário (Banco do Brasil), responsável pela administração dos depósitos nas contas que já existiam.
A jurisprudência da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul já havia se pronunciado nesse sentido:
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. 1. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído no ano de 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público). 2. No entanto, em 1988, a Constituição Federal definiu, em seu artigo 239, novas regras para a destinação dos recursos arrecadados, sendo que, desde 1989, deixaram de ocorrer depósitos diretos na conta em favor do trabalhador/servidor dela titular, restando inviável, portanto, a possibilidade de ser questionada a União Federal em relação a uma sistemática que não se encontra em vigor há cerca de 30 anos. 3. Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal e sua exclusão da lide, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, em razão da incompetência da Justiça Federal para processar o julgar o feito. ( 5078870-35.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 30/09/2019)
A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva da União em relação ao pedido de cobrança de valores desfalcados a título de PASEP, declinar da competência para a Justiça Estadual e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). (RECURSO CÍVEL, Processo: 5046393-22.2019.4.04.7100, UF: RS, Data da Decisão: 08/06/2020, Orgão Julgador: QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN)
No mesmo sentido: processo nº 5000524-26.2017.4.04.7126 (Relatora Joane Unfer Calderaro, julgado em 05/10/2018); processo nº 5001776-72.2018.4.04.7112 (Relator Andrei Pitten Velloso, julgado em 05/10/2018); processo nº 5000524-26.2017.4.04.7126 (Relatora Joane Unfer Calderaro, julgado em 05/10/2018); processo nº 5000609-68.2019.4.04.7117 (Relator Giovani Bigolin, julgado em 14/10/2019).
Igualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já fora manifestado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE.(STJ, S1 - Primeira Seção, CC 161590/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/02/2019).
Finalmente, o STJ solidificou a questão sob o Tema Repetitivo n. 1.150, em julgamento publicado em 21/09/2023, transitado em julgado em 17/10/2023, fixando a seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Na ementa de julgamento do Recurso Especial n. 1.895.936-TO, submetido à decisão no Tema n. 1150, fica claro que:
(...)
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
(...)
O caso dos autos se amolda totalmente à hipótese de legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S.A, nos termos o julgamento vinculante.
Na mesma esteira, entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul:
CÍVEL. PASEP. VALORES DESFALCADOS. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1895936/TO, destacou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, nos casos em que a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. 2. A decisão recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinando sua exclusão do feito, bem como reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da presente ação em relação ao Banco do Brasil, declinando da competência para a Justiça Estadual. 3. Recurso da parte autora desprovido. ( 5002094-26.2021.4.04.7120, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator PAULO VIEIRA AVELINE, julgado em 01/03/2024)
Desta forma, reconheço a ilegitimidade passiva da União para figurar no feito e a excluo da lide, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À RÉ.
2) Da (in)competência da Justiça Federal.
A competência da Justiça Federal está adstrita às causas em que participa a União, autarquias ou empresas públicas federais, na condição de autoras, rés ou interessados, nos termos do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, verbis:
“Art. 109 - Aos Juízes Federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública Federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”
Logo, diante da ilegitimidade passiva da União e do fato de o Banco do Brasil S.A., na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrar no rol das entidades administrativas acima mencionadas, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda em relação ao Banco do Brasil.
3) Conclusão.
Desta feita, reconheço a ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, no que tange à UNIÃO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, declinando da competência para o Juízo Estadual da Comarca de Porto Alegre - RS, a quem caberá processar e julgar o pedido formulado perante o Banco do Brasil S.A.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusa a decisão, proceda-se à exclusão da União do polo passivo e à remessa dos autos ao Juízo Estadual.