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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5054997-05.2024.4.04.7000

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5054997-05.2024.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação e julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a liminar concedida no ev. 16.1 e autorizo a CEF a dar continuidade aos atos expropriatórios e à alienação do imóvel, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, considerando o disposto no artigo 90 do CPC, que imputa à parte que desistiu as despesas e os honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, no quanto dispõe o artigo 85, §2º, do CPC. O pagamento das verbas referidas fica suspenso, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ev. 16.1, item 1), com base no artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054997-05.2024.4.04.7000/PR AUTOR : JOSE RENATO CAETANO ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO HANGAI (OAB PR076919) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. A parte autora renunciou à pretensão formulada nesta ação, de modo que a sua homologação é medida que se impõe. Diante do exposto, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação e julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a liminar concedida no ev. 16.1 e autorizo a CEF a dar continuidade aos atos expropriatórios e à alienação do imóvel, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, considerando o disposto no artigo 90 do CPC, que imputa à parte que desistiu as despesas e os honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, no quanto dispõe o artigo 85, §2º, do CPC. O pagamento das verbas referidas fica suspenso, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ev. 16.1, item 1), com base no artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se 3. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa eletrônica dos autos, observadas as cautelas de praxe.