Ementa
Diante do exposto, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação e julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a liminar concedida no ev. 16.1 e autorizo a CEF a dar continuidade aos atos expropriatórios e à alienação do imóvel, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, considerando o disposto no artigo 90 do CPC, que imputa à parte que desistiu as despesas e os honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, no quanto dispõe o artigo 85, §2º, do CPC. O pagamento das verbas referidas fica suspenso, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ev. 16.1, item 1), com base no artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se.