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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008075-89.2023.4.04.7112

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5008075-89.2023.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: Defiro a tutela de urgência; Julgo extinto sem resolução de mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do tempo urbano de 28/01/2005 a 31/01/2006, 06/10/2006 a 05/04/2017 (Inciso VI do artigo 485 do CPC); Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Declarar que o trabalho, d nos períodos descritos na tabela abaixo, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo até 13/11/2019 (o art. 25, §2º da EC nº 103/19); Declarar a aplicabilidade ao caso concreto do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91; Determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica; devendo, quando do cumprimento da sentença, efetuar a sua opção, implicando a escolha pela implantação de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante; Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Serão descartados no cálculo da renda mensal inicial os salários-de-contribuições que reduzam o valor da prestação, desde que restem assegurados o período mínimo de carência e o tempo mínimo de contribuição, observado o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.876/1999 (direito adquirido até 13/11/2019), o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 (direito adquirido de 14/11/2019 a 5/5/2022) ou o art. 135-A, da Lei nº 8.213/1991 (para o direito adquirido após 5/5/2022). Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul a integralidade dos honorários periciais adiantados.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008075-89.2023.4.04.7112/RS AUTOR : ELAINE DO COUTO TAVARES ADVOGADO(A) : LILIA RODRIGUES HAAS (OAB RS105985) SENTENÇA Ante o exposto: Defiro a tutela de urgência; Julgo extinto sem resolução de mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do tempo urbano de 28/01/2005 a 31/01/2006, 06/10/2006 a 05/04/2017 (Inciso VI do artigo 485 do CPC); Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Declarar que o trabalho, d nos períodos descritos na tabela abaixo, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo até 13/11/2019 (o art. 25, §2º da EC nº 103/19); Declarar a aplicabilidade ao caso concreto do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91; Determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica; devendo, quando do cumprimento da sentença, efetuar a sua opção, implicando a escolha pela implantação de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante; Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Serão descartados no cálculo da renda mensal inicial os salários-de-contribuições que reduzam o valor da prestação, desde que restem assegurados o período mínimo de carência e o tempo mínimo de contribuição, observado o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.876/1999 (direito adquirido até 13/11/2019), o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 (direito adquirido de 14/11/2019 a 5/5/2022) ou o art. 135-A, da Lei nº 8.213/1991 (para o direito adquirido após 5/5/2022). Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul a integralidade dos honorários periciais adiantados.