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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002237-27.2025.4.04.7103

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5002237-27.2025.4.04.7103
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo PROCEDENTE pedido para: a) DECLARAR a especialidade do tempo de serviço laborado de 02/01/1998 a 30/06/2017 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS, sendo que a conversão em tempo de serviço comum fica limitada a 13/11/2019; b) DETERMINAR a implantação da APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA, a partir da DER em 14/10/2024, com RMI a ser calculada pelo INSS; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas da seguinte forma: Até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora da poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Acaso tenha a parte autora, a partir data de início do benefício concedido/restabelecido, percebido benefício com ele inacumulável (artigo 124 da Lei 8.213/91), fica autorizado o desconto dos valores já recebidos em sede administrativa, observando-se os termos do julgamento proferido no IRDR 14 do TRF4. Sem condenação em ônus de sucumbência (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Despesas com perícia técnica a serem ressarcidas pelo INSS. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS (CEAB) para que comprove o cumprimento do julgado, no prazo normativo, nos termos da súmula que segue ao final, apresentando o INFBEN e o CONBAS do benefício implantado/restabelecido. Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos ao setor de cálculo para apuração das parcelas vencidas. Do cálculo, intimem-se as partes pelo prazo de 05 dias. Nada opondo, requisite-se o pagamento. Ressalte-se que, na hipótese de a conta atualizada ultrapassar o limite de 60 salários mínimos na época da requisição, deverá a parte autora dizer se renuncia ao excedente a tal parâmetro para que seja expedida RPV (na forma do art. 17, §§ 3º e 4º, da Lei nº 10.259), sendo, no silêncio, requisitado o valor mediante precatório. Caso a procuração constante nos autos não contenha poderes expressos para renunciar, deverá a parte demandante juntar nova procuração, em que constem, expressamente, poderes para a renúncia supramencionada, ou declaração por ela assinada, com o mesmo fim. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na fo

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002237-27.2025.4.04.7103/RS AUTOR : KEDIMAR ESQUIVEL ADVOGADO(A) : JOSIAS BASTOS FAGUNDES (OAB RS112128) SENTENÇA Em face do exposto, julgo PROCEDENTE pedido para: a) DECLARAR a especialidade do tempo de serviço laborado de 02/01/1998 a 30/06/2017 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS, sendo que a conversão em tempo de serviço comum fica limitada a 13/11/2019; b) DETERMINAR a implantação da APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA, a partir da DER em 14/10/2024, com RMI a ser calculada pelo INSS; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas da seguinte forma: Até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora da poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Acaso tenha a parte autora, a partir data de início do benefício concedido/restabelecido, percebido benefício com ele inacumulável (artigo 124 da Lei 8.213/91), fica autorizado o desconto dos valores já recebidos em sede administrativa, observando-se os termos do julgamento proferido no IRDR 14 do TRF4. Sem condenação em ônus de sucumbência (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Despesas com perícia técnica a serem ressarcidas pelo INSS. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS (CEAB) para que comprove o cumprimento do julgado, no prazo normativo, nos termos da súmula que segue ao final, apresentando o INFBEN e o CONBAS do benefício implantado/restabelecido. Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos ao setor de cálculo para apuração das parcelas vencidas. Do cálculo, intimem-se as partes pelo prazo de 05 dias. Nada opondo, requisite-se o pagamento. Ressalte-se que, na hipótese de a conta atualizada ultrapassar o limite de 60 salários mínimos na época da requisição, deverá a parte autora dizer se renuncia ao excedente a tal parâmetro para que seja expedida RPV (na forma do art. 17, §§ 3º e 4º, da Lei nº 10.259), sendo, no silêncio, requisitado o valor mediante precatório. Caso a procuração constante nos autos não contenha poderes expressos para renunciar, deverá a parte demandante juntar nova procuração, em que constem, expressamente, poderes para a renúncia supramencionada, ou declaração por ela assinada, com o mesmo fim. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, §4º, da Lei n,.º 8.906, de 4 de julho 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato de honorários antes da elaboração do requisitório. Intimem-se as partes do teor do conteúdo da RPV, nos termos da resolução 822/23 do Conselho da Justiça Federal. Preclusa, voltem para transmissão da requisição. Depositados os valores, intime-se a parte autora de sua disponibilização e para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se à Turma Recursal. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se