Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de CONDENAR o INSS a computar inclusive como carência os períodos de 04/10/2020 a 21/10/2020 e de 22/10/2020 a 09/12/2020, em que o autor esteve em gozo de benefícios por incapacidade, intercalados por contribuições. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Não há reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Intimem-se.