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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001692-16.2023.4.04.7203

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5001692-16.2023.4.04.7203
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de CONDENAR o INSS a computar inclusive como carência os períodos de 04/10/2020 a 21/10/2020 e de 22/10/2020 a 09/12/2020, em que o autor esteve em gozo de benefícios por incapacidade, intercalados por contribuições. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Não há reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001692-16.2023.4.04.7203/SC AUTOR : CLEUDI ANTONIO GREZELE ADVOGADO(A) : VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de CONDENAR o INSS a computar inclusive como carência os períodos de 04/10/2020 a 21/10/2020 e de 22/10/2020 a 09/12/2020, em que o autor esteve em gozo de benefícios por incapacidade, intercalados por contribuições. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Não há reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Intimem-se. Havendo recurso(s) voluntário(s), recebo-o(s) em seus legais efeitos (devolutivo). Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Juntados os eventuais recursos, e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos às Turmas Recursais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Oportunamente, transitada em julgado esta sentença, e cumprida a obrigação de fazer pelo INSS, dê-se baixa e arquivem-se.