Ementa
Ante o exposto: a) 01/08/2000 a 04/02/2008 e de 16/02/2013 a 15/10/2018 , b) julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: - declarar que a parte autora exerceu atividade rural, de 05/02/2008 a 15/02/2013, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis; - determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis.