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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003476-69.2025.4.04.7102

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5003476-69.2025.4.04.7102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, as partes requerem a homologação do presente acordo e a extinção do feito nos termos do art. 487, III, b do CPC.

(...)"

A procuração juntada pelo autor contempla a outorga de poderes para transigir (evento 1, PROC2).

A CEF juntou comprovante do depósito do valor acordado (evento 77, COMP2).

1. Portanto, homologo o acordo entabulado no evento 64, ACORDO2 e, em relação à ré CEF, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.

Do prosseguimento do feito

2. Intimem-se as partes da presente decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003476-69.2025.4.04.7102/RS AUTOR : MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEDO PAULO ROSA JUNIOR (OAB RS126952) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : KLEIBER JOSE BUZZI ROCCHI (OAB RS083042) ADVOGADO(A) : EVERSON CORRÊA DIAS (OAB RS077650) ADVOGADO(A) : PRISCILA BERNARDO KRAMER (OAB RS106138) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DA SILVA ALEGRE (OAB RS120379) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO FERIGOLLO ZORZI (OAB RS126307) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte autora requer a condenação das rés no pagamento de danos materiais (R$ 2.400,00) e morais (R$ 15.000,00) decorrente de golpe via pix. Da homologação do acordo Carreado aos autos Termo de Acordo firmado pela parte Autora com a CEF (evento 64, ACORDO2): "(...) A CAIXA pagará ao autor o valor total de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos materiais/morais. O pagamento será realizado por meio de depósito na conta de titularidade do advogado da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação do presente acordo: Banco: Banco do Brasil - 001 Agência: 2893-2 Conta corrente: 39.314-2 Titular: Ledo Paulo Rosa Junior CPF: 035.658.280-99 Como consequência deste acordo, a parte autora renuncia ao prosseguimento da presente ação e ao direito de ajuizar qualquer outra medida que tenha o mesmo objeto, já devidamente composto nesta lide. Ante o exposto, as partes requerem a homologação do presente acordo e a extinção do feito nos termos do art. 487, III, b do CPC. (...)" A procuração juntada pelo autor contempla a outorga de poderes para transigir (evento 1, PROC2). A CEF juntou comprovante do depósito do valor acordado (evento 77, COMP2). 1. Portanto, homologo o acordo entabulado no evento 64, ACORDO2 e, em relação à ré CEF, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Do prosseguimento do feito 2. Intimem-se as partes da presente decisão. Prazo: 10 (dez) dias. 2.1. Na ocasião, o autor deverá se manifestar a respeito do seu interesse no prosseguimento do feito (lide remanescente) contra o réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. 3. Após o decurso do prazo do item 2, exclua-se a CEF do feito. 4. Com a manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para análise.