Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. - O acórdão embargado examinou toda a matéria trazida pela parte embargante. -A insurgência do embargante se refere a decisão que negou provimento ao Agravo Interno nos autos da ação de cumprimento provisório individual de sentença oriunda da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que determinou a readequação aos novos TETOS trazidos pelas EC 20/98 e 41/2003, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354 - STF, em regime de repercussão geral, (tema 930 - STF). -A parte exequente (embargante) requer o cumprimento de sentença coletiva que condenou o INSS a readequar aos tetos instituídos pelas EC 20 e 41 nos benefícios previdenciários que foram limitados ao teto, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354 - STF. - A r. decisão monocrática desta Corte manteve a r. sentença e ressaltou que a ACP ainda aguarda apreciação de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, inexistindo trânsito em julgado. Nessa situação, adotou o entendimento de que a execução individual é inviável, mesmo que parcial, em razão do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) e da jurisprudência consolidada que veda a execução provisória contra a Fazenda Pública. - Embargos de declaração rejeitados.