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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5014660-27.2024.4.03.6183

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5014660-27.2024.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. - O acórdão embargado examinou toda a matéria trazida pela parte embargante. -A insurgência do embargante se refere a decisão que negou provimento ao Agravo Interno nos autos da ação de cumprimento provisório individual de sentença oriunda da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que determinou a readequação aos novos TETOS trazidos pelas EC 20/98 e 41/2003, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354 - STF, em regime de repercussão geral, (tema 930 - STF). -A parte exequente (embargante) requer o cumprimento de sentença coletiva que condenou o INSS a readequar aos tetos instituídos pelas EC 20 e 41 nos benefícios previdenciários que foram limitados ao teto, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354 - STF. - A r. decisão monocrática desta Corte manteve a r. sentença e ressaltou que a ACP ainda aguarda apreciação de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, inexistindo trânsito em julgado. Nessa situação, adotou o entendimento de que a execução individual é inviável, mesmo que parcial, em razão do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) e da jurisprudência consolidada que veda a execução provisória contra a Fazenda Pública. - Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.