Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LAVOURA CANAVIEIRA. CUSTEIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 990/2026 OU DAQUELE QUE ESTIVER EM VIGOR NA DATA DA LIQUIDAÇÃO. PREJUDICADA A CONTROVÉRSIA ACERCA DOS EFEITOS DA EC Nº 136/2025 SOBRE OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos. - Segundo a perícia técnica elaborada em juízo, no desempenho de suas atividades laborais, o segurado esteve exposto a defensivos agrícolas organofosforados e a Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs), decorrentes da fuligem da cana-de-açúcar. Assim, sob qualquer ângulo que se exame a questão, verifica-se que a atividade laborativa desenvolvida pela parte autora era insalubre. - É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o segurado laborou na lavoura de cana-de-açúcar, em razão do enquadramento nos itens 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, uma vez que tais atividades expõe o trabalhador à produtos químicos nocivos, dentre eles, os hidrocarbonetos presentes na fuligem resultante da queima da palha da cana, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas. Precedentes desta C. 7ª Turma. - Em que pese o juiz não esteja vinculado às conclusões do perito judicial, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional da confiança do Juízo (art. 479, do CPC). - No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. - No tocante à incidência dos juros de mora e da correção monetária, deverão ser observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 990/2026, ou em sua versão superveniente vigente à época da liquidação. - Ainda que o título executivo fixe índices específicos de atualização, ou seja omisso quanto à tal matéria, nada obsta que, em sede de cumprimento de sentença, sejam observados os parâmetros posteriormente definidos em precedentes de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, firmou as teses quando do julgamento dos Temas nºs 1.361 e 1.170. - Prejudicada a controvérsia suscitada pelo INSS acerca dos efeitos da EC nº 136/2025 e da EC nº 113/2021 sobre os critérios de atualização do débito. - É indevida a majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Precedente. - Agravo interno desprovido.