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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002024-67.2020.4.04.7112

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
17/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5002024-67.2020.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA REPETITIVO STJ 1.307. medida de prudência. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do processo, com base no Tema 1.307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento de processo em instância ordinária, com base em tema repetitivo do STJ, mesmo sem determinação expressa de suspensão para tais instâncias.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão monocrática determinou o sobrestamento do processo em razão de a questão discutida estar em exame no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.307), que visa definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.

4. A parte agravante sustenta que a decisão agravada extrapola os limites da determinação da Corte Superior.

5. O agravo interno não comporta acolhida, pois o STJ, ao afetar a questão sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.307), determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da mesma matéria, conforme o art. 256-L do RISTJ, visando à uniformização da interpretação da legislação federal e à segurança jurídica das decisões.

6. Ainda que não haja determinação expressa de suspensão para instâncias ordinárias, o sobrestamento é prudente, pois o resultado do julgamento do Tema 1.307 impactará diretamente as ações que discutem o reconhecimento da penosidade das atividades.

7. A continuidade da tramitação processual poderia gerar diligências e perícias desnecessárias, com ônus indevido às partes e à administração da Justiça, além de risco de decisões conflitantes com a futura tese repetitiva.

8. A manutenção do sobrestamento se fundamenta nos princípios da isonomia, segurança jurídica e economia processual, sendo mais prudente aguardar a definição da controvérsia pelo STJ para a adequada aplicação da tese que vier a ser firmada no Tema 1.307.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 10. É cabível o sobrestamento de processos em instâncias ordinárias que versem sobre matéria afetada em recurso repetitivo pelo STJ, mesmo sem ordem expressa de suspensão, em observância aos princípios da segurança jurídica e economia processual.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a determinação de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.307/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.