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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5015065-64.2025.4.04.7003

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5015065-64.2025.4.04.7003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) declarar a inexistência da dívida inscrita; b) condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 a título reparação por danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor), cujo montante já contempla a parcela de juros de mora devidos entre a data do evento danoso e a data-base do cálculo (01/2026), nos termos da Súmula 54 do STJ. O referido valor deverá ser corrigido com base na Taxa SELIC, até o efetivo pagamento.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015065-64.2025.4.04.7003/PR AUTOR : JOSE GOMES DE ASSUNCAO ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO MENDES (OAB PR084835) ADVOGADO(A) : AFONSO HENRIQUE LIMONTA SIMOES DORNELLAS DE BARROS (OAB PR083135) AUTOR : SANDRA GISELE MIQUELAN ASSUNCAO ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO MENDES (OAB PR084835) ADVOGADO(A) : AFONSO HENRIQUE LIMONTA SIMOES DORNELLAS DE BARROS (OAB PR083135) AUTOR : GABRIEL MIQUELAN ASSUNCAO ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO MENDES (OAB PR084835) ADVOGADO(A) : AFONSO HENRIQUE LIMONTA SIMOES DORNELLAS DE BARROS (OAB PR083135) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) declarar a inexistência da dívida inscrita; b) condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 a título reparação por danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor), cujo montante já contempla a parcela de juros de mora devidos entre a data do evento danoso e a data-base do cálculo (01/2026), nos termos da Súmula 54 do STJ. O referido valor deverá ser corrigido com base na Taxa SELIC, até o efetivo pagamento.