Ementa
Ante o exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) declarar a inexistência da dívida inscrita; b) condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 a título reparação por danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor), cujo montante já contempla a parcela de juros de mora devidos entre a data do evento danoso e a data-base do cálculo (01/2026), nos termos da Súmula 54 do STJ. O referido valor deverá ser corrigido com base na Taxa SELIC, até o efetivo pagamento.