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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005516-40.2024.4.04.7108

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5005516-40.2024.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço mencionado em sede preliminar, e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que: a) Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação; b) Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4; c) Averbe o acréscimo de 10 anos, 06 meses e 15 dias ao total já reconhecido administrativamente; d) Pague os honorários periciais, conforme decisão que os fixou. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Em caso de recurso tempestivo, encaminhem-se os autos, após contrarrazões, à instância recursal. Com o trânsito em julgado: I) Retifique-se a autuação para transformar a classe processual em Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública - JEF, em observância ao Despacho nº 4512803, proferido pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do processo SEI nº 0009815-69.2016.4.04.8000; II) Intime-se o instituto demandado para que junte aos autos, no prazo estabelecido no Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Geral deste TRF4 , comprovante da averbação do tempo de serviço ora reconhecido. Na sequência, dê-se vista à parte autora. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, promova-se a baixa dos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005516-40.2024.4.04.7108/RS AUTOR : JOSE SANT ANA ADVOGADO(A) : LEANDRA DENIZ WICHMANN (OAB RS083052) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço mencionado em sede preliminar, e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que: a) Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação; b) Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4; c) Averbe o acréscimo de 10 anos, 06 meses e 15 dias ao total já reconhecido administrativamente; d) Pague os honorários periciais, conforme decisão que os fixou. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Em caso de recurso tempestivo, encaminhem-se os autos, após contrarrazões, à instância recursal. Com o trânsito em julgado: I) Retifique-se a autuação para transformar a classe processual em Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública - JEF, em observância ao Despacho nº 4512803, proferido pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do processo SEI nº 0009815-69.2016.4.04.8000; II) Intime-se o instituto demandado para que junte aos autos, no prazo estabelecido no Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Geral deste TRF4 , comprovante da averbação do tempo de serviço ora reconhecido. Na sequência, dê-se vista à parte autora. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, promova-se a baixa dos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se