Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037170-44.2025.4.04.7000/PR
AUTOR : MARCIO LUCIANO CANEVARI FILHO
ADVOGADO(A) : LUCAS SACKL POFFO (OAB SC069392)
SENTENÇA
3.1. CONHEÇO do mérito da pretensão deduzida em Juízo e a JULGO procedente. HOMOLOGO, para tanto, o reconhecimento, pela União Federal, da procedência do pedido, com força no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil/15. 3.2. 3.5. REGISTRO que, caso transite em julgado, a presente sentença se constitui em título executivo, na forma do art. 515, II, CPC. 3.6. DEIXO de condenar a União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais na presente etapa do processo, diante do conteúdo dos arts. 54 e 55 da lei n. 9.099/1995, também aplicáveis aos juizados especiais federais e não ab-rogados pela superveniência do CPC/15, diante do conteúdo do art. 2º, §2º do decreto-lei 4657/1942. 3.7. Caso sobrevenham recursos tempestivos (10 dias úteis), subscritos por advogado(a)(s) (art. 41, §2º, lei 9.099/1995) - conforme art. 12-A e arts. 41 e 42 da lei n. 9.099, de 1995 e art. 9º, da lei n. 10.259, de 2001 -, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazões, também em 10 dias úteis. Oportunamente, com ou sem contrarrazões, decorridos os prazos legais, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, conforme lógica do art. 1010, CPC. 3.8. Oportunamente, caso transite em julgado, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se a respeito do cumprimento do julgado. Prazo de 15 dias úteis, contados da intimação, cabendo às partes acompanhar a evolução do processo na forma do art. 5 da lei n. 11.419/2006. Caso as partes digam nada terem a requerer ou caso esgote-se o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE. 3.9. Caso a presente sentença seja reformada, declarando-se nada ser devido a nenhuma das partes e seus procuradores, ARQUIVEM-SE. PRI.