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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004900-81.2023.4.04.7114

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5004900-81.2023.4.04.7114
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação a Pablo Alejjandro Soares Alves; e - condenar o INSS a pagar ao autor Gilberto os valores decorrentes da concessão, desde a data do óbito, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos da fundamentação. Nos termos do despacho proferido no Evento 41, e considerando que o prazo para cumprimento encerrara em 01/03/2025 (Evento 44), com o cumprimento da determinação apenas em 10/10/2025 (Evento 105), condeno o INSS ao pagamento da multa fixada que transcorrera nos dias úteis de atraso (desconsiderando-se finais de semana, feriados e suspensões de prazo). Defiro o benefício da justiça gratuita. Custas e honorários incabíveis em 1º grau, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar, em 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os registros do processo eletrônico.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004900-81.2023.4.04.7114/RS AUTOR : GILBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : VANDERLIZE NICOLINI GIRARDI (OAB RS088890) ADVOGADO(A) : CARLA FERRARI (OAB RS131604) ADVOGADO(A) : ROSINEI ROQUE ZAGO (OAB RS103505) AUTOR : PABLO ALEJJANDRO SOARES ALVES ADVOGADO(A) : VANDERLIZE NICOLINI GIRARDI (OAB RS088890) ADVOGADO(A) : CARLA FERRARI (OAB RS131604) ADVOGADO(A) : ROSINEI ROQUE ZAGO (OAB RS103505) SENTENÇA DISPOSITIVO julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação a Pablo Alejjandro Soares Alves; e - condenar o INSS a pagar ao autor Gilberto os valores decorrentes da concessão, desde a data do óbito, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos da fundamentação. Nos termos do despacho proferido no Evento 41, e considerando que o prazo para cumprimento encerrara em 01/03/2025 (Evento 44), com o cumprimento da determinação apenas em 10/10/2025 (Evento 105), condeno o INSS ao pagamento da multa fixada que transcorrera nos dias úteis de atraso (desconsiderando-se finais de semana, feriados e suspensões de prazo). Defiro o benefício da justiça gratuita. Custas e honorários incabíveis em 1º grau, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar, em 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os registros do processo eletrônico. Intimem-se.