Ementa
DISPOSITIVO julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação a Pablo Alejjandro Soares Alves; e - condenar o INSS a pagar ao autor Gilberto os valores decorrentes da concessão, desde a data do óbito, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos da fundamentação. Nos termos do despacho proferido no Evento 41, e considerando que o prazo para cumprimento encerrara em 01/03/2025 (Evento 44), com o cumprimento da determinação apenas em 10/10/2025 (Evento 105), condeno o INSS ao pagamento da multa fixada que transcorrera nos dias úteis de atraso (desconsiderando-se finais de semana, feriados e suspensões de prazo). Defiro o benefício da justiça gratuita. Custas e honorários incabíveis em 1º grau, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar, em 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os registros do processo eletrônico.