Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, julgo extinto o processo formulado por VERENA RADTKE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma da fundamentação. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária por 5 dias e retornem conclusos. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.