Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004999-26.2024.4.04.7111

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5004999-26.2024.4.04.7111
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, julgo extinto o processo formulado por VERENA RADTKE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma da fundamentação. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária por 5 dias e retornem conclusos. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004999-26.2024.4.04.7111/RS AUTOR : VERENA RADTKE ADVOGADO(A) : JOANA INES SCHMATZ (OAB RS054936) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, julgo extinto o processo formulado por VERENA RADTKE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma da fundamentação. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária por 5 dias e retornem conclusos. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se.