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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5013081-50.2022.4.04.7100

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
18/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5013081-50.2022.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES RESTITUÍDOS PELA ANEEL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 962/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolhera parcialmente embargos anteriores da União, com efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada e denegar a segurança antes concedida.

O acórdão embargado reconheceu que o caso não tratava de repetição de indébito tributário, mas de restituição de valores decorrentes de relação civil entre a impetrante e a ANEEL, referentes à revisão de contrato de compra de energia elétrica no Mercado de Curto Prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto:

(i) à natureza jurídica dos valores restituídos pela ANEEL e à aplicabilidade do Tema 962 da repercussão geral do STF;

(ii) à ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo no mandado de segurança; e

(iii) à necessidade de pré-questionamento expresso dos dispositivos legais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O voto condutor dos embargos acolhidos corrigiu erro material quanto à natureza dos valores discutidos, tratando-se de restituição de caráter civil, e não de repetição de indébito tributário — hipótese distinta da tratada no Tema 962/STF.

A correção monetária incidente sobre verba de natureza não tributável tem a mesma natureza jurídica do principal, mas não foi comprovado o efetivo pagamento ou o índice aplicado, afastando o direito líquido e certo.

O mandado de segurança preventivo exige ameaça concreta e prova pré-constituída do direito alegado, inexistentes no caso (CPC, art. 1.022; RMS 19.217/PR).

Não configuradas omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão do mérito da causa pela via dos embargos de declaração.

O pré-questionamento pode ser implícito, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no REsp 1.872.826/PR).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:“1. É legítima a correção, em embargos de declaração, de erro material consistente na aplicação indevida de tese jurídica (Tema 962/STF) a hipótese de natureza civil. 2. A ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança preventivo. 3. O pré-questionamento pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 19.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 962 da Repercussão Geral, RE 1.063.187, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 27.09.2021; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 867.058/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.06.2010; STJ, AgInt no REsp 1.872.826/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.02.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.