Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a inexistência dos débitos relativos ao contrato nº 1502115707, 1502594109, 1504627940, 1505868316, 1506902196, 1502115705,1502595748, 1502595746, 1502594110, 1504492520 e 1505868317 ; (b) condenar o BANCO AGIBANK S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, subsidiariamente, o INSS à devolução dos valores descontados da parte autora (em dobro a partir de 30/03/2021), devidamente atualizados desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 42, parágrafo único, do CDC), observada a prescrição em relação a descontos efetivados mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação; (c) condenar o BANCO AGIBANK S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, subsidiariamente, o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com incidência de juros de mora a contar do evento danoso.