Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial, revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a delimitação da prescrição quinquenal; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/05/2002 a 25/02/2003 e de 01/10/2003 a 12/02/2005; e (iv) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é rechaçada, pois o processo está suficientemente instruído com os documentos já colacionados, que são hábeis à análise do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional, conforme o art. 370 do CPC/2015.
4. O recurso do autor é provido para declarar a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores a 29/06/2022, data do pedido de revisão administrativa, e não 29/11/2017 (data do ajuizamento da ação), em razão da suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e o art. 240, § 1º, do CPC/2015.
5. A especialidade do período de 06/05/2002 a 25/02/2003 é reconhecida, reformando a sentença, devido à exposição habitual e permanente a óleos e graxas, que contêm hidrocarbonetos aromáticos. Estes são agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, com benzeno registrado no CAS 000071-43-2), cuja avaliação é qualitativa e a simples exposição é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4.
6. A especialidade do período de 01/10/2003 a 12/02/2005 é reconhecida, reformando a sentença, em razão do desempenho das mesmas atividades no mesmo setor da empresa em períodos subsequentes (02/10/2006 a 20/07/2012) já acolhidos como especiais, o que sugere omissão no PPP para o interregno em questão.
7. Os efeitos financeiros devem incidir a partir da DER (26/12/2012), observada a prescrição quinquenal, conforme o Tema 1.124 do STJ (item 2.2), pois havia início de prova material e o INSS, ao receber o pedido administrativo, deixou de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo.
8. A sucumbência delimitada pela sentença é mantida, sem majoração dos honorários, cuja base de cálculo é o valor da condenação até a data da prolação do acórdão, em razão da alteração do provimento da ação e condenação exclusiva do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Preliminar afastada. Apelação do autor provida. Sucumbência mantida.
Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante a eficácia de EPI ou EPC. 11. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente, com base em prova não submetida ao crivo administrativo, pode ser fixado na DER quando houver início de prova material e o INSS não oportunizar a complementação da documentação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 1º, e 370. Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 103, p.u. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.732/1998. Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, e Anexo IV. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.2.11. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.2.10. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19. Decreto nº 8.123/2013. Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. IN 77/2015, art. 278, § 1º, I. Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STF, Tema 350; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DE 07.11.2011; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 01.09.2022; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 20.06.2022.