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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5023009-98.2022.4.04.7205

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5023009-98.2022.4.04.7205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora e condeno o INSS a: a) validar perante o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) as contribuições recolhidas pela autora, SOLANGE DA ROSA BRISOLARA, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda (FBR), nos períodos relativos às competências de 07/2019 a 01/2020 e de 01/2021 a 09/2023 (para fins de reafirmação da DER); b) conceder à parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade sob NB 204.766.822-5, reafirmando a DER para 20/07/2023, cuja RMI será apurada pelo INSS nos termos do art. 18 e 26 da EC 103/2019. O benefíco deve ser mantido até a data do óbito de SOLANGE DA ROSA BRISOLARA, em 19/10/2023, mediante os seguintes critérios: c) pagar ao sucessor, JOSE HELIO DA SILVA, CPF: 45424250963, os valores atrasados referentes ao intervalo acima indicado, atualizados nos termos da fundamentação acima, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei nº. 8.213/91. Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pela Turma Recursal. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal. Em atenção aos princípios que regem os juizados especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, a sentença deve ser considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n.º 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria requisite à CEAB/DJ o cumprimento da sentença, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC, cujo prazo deverá obedecer ao Provimento n. 90/2020 do TRF4. Na sequência, dê-se prosseguimento ao feito com o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos para a apuração dos valores em atraso devidos à parte-autora, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023009-98.2022.4.04.7205/SC AUTOR : SOLANGE DA ROSA BRISOLARA (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUÍS EDUARDO FUCKNER SAMPAIO (OAB SC059630) ADVOGADO(A) : TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora e condeno o INSS a: a) validar perante o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) as contribuições recolhidas pela autora, SOLANGE DA ROSA BRISOLARA, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda (FBR), nos períodos relativos às competências de 07/2019 a 01/2020 e de 01/2021 a 09/2023 (para fins de reafirmação da DER); b) conceder à parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade sob NB 204.766.822-5, reafirmando a DER para 20/07/2023, cuja RMI será apurada pelo INSS nos termos do art. 18 e 26 da EC 103/2019. O benefíco deve ser mantido até a data do óbito de SOLANGE DA ROSA BRISOLARA, em 19/10/2023, mediante os seguintes critérios: c) pagar ao sucessor, JOSE HELIO DA SILVA, CPF: 45424250963, os valores atrasados referentes ao intervalo acima indicado, atualizados nos termos da fundamentação acima, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei nº. 8.213/91. Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pela Turma Recursal. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal. Em atenção aos princípios que regem os juizados especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, a sentença deve ser considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n.º 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria requisite à CEAB/DJ o cumprimento da sentença, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC, cujo prazo deverá obedecer ao Provimento n. 90/2020 do TRF4. Na sequência, dê-se prosseguimento ao feito com o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos para a apuração dos valores em atraso devidos à parte-autora, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Por fim, arquivem-se.