Ementa
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: - Restabelecer à parte autora o auxílio por incapacidade temporária, na forma dos artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/1991, calculado na forma da fundamentação, com efeitos desde a cessação, em 22/07/2025, até 60 dias após a data da implantação. Caso a parte autora entenda que não houve a recuperação da capacidade laborativa em tal prazo, deverá apresentar pedido de prorrogação, não podendo o INSS cessar o benefício até que seja feita nova avaliação pericial na esfera administrativa, na forma do artigo 60, §9º, da Lei 8.213/1991, artigo 78, §§ 2º e 4º, do Decreto 3.048/1999 e artigo 339 da Instrução Normativa 128/2022.