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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5020773-41.2024.4.04.7000

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5020773-41.2024.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar em definitivo a nulidade do protesto da CDA 91322000541 e condenar a União ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), pela SELIC, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a União ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com alicerce no art. 85, 2º do CPC e Súmula 326 do STJ. Sentença sem reexame necessário. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020773-41.2024.4.04.7000/PR AUTOR : INFOCWB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A) : APARECIDO JOSÉ DA SILVA (OAB PR017607) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar em definitivo a nulidade do protesto da CDA 91322000541 e condenar a União ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), pela SELIC, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a União ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com alicerce no art. 85, 2º do CPC e Súmula 326 do STJ. Sentença sem reexame necessário. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.