Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar em definitivo a nulidade do protesto da CDA 91322000541 e condenar a União ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), pela SELIC, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a União ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com alicerce no art. 85, 2º do CPC e Súmula 326 do STJ. Sentença sem reexame necessário. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.