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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5054715-89.2023.4.04.7100

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
18/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5054715-89.2023.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833, DE 2003. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.

O contribuinte que, dentre outras, exerce as atividades de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; comércio varejista de hortifrutigranjeiros; comércio varejista de bebidas; comércio varejista de açougues; e padaria e confeitaria, com predominância de produção própria, não tem direito a deduzir créditos de PIS e de COFINS, no âmbito do regime não cumulativo, relativamente às despesas com publicidade, propaganda e marketing, bem como às comissões pagas às administradoras de cartões de crédito e débito, que não constituem insumos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.