Ementa
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833, DE 2003. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.
O contribuinte que, dentre outras, exerce as atividades de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; comércio varejista de hortifrutigranjeiros; comércio varejista de bebidas; comércio varejista de açougues; e padaria e confeitaria, com predominância de produção própria, não tem direito a deduzir créditos de PIS e de COFINS, no âmbito do regime não cumulativo, relativamente às despesas com publicidade, propaganda e marketing, bem como às comissões pagas às administradoras de cartões de crédito e débito, que não constituem insumos.