Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000038-28.2026.4.03.6326 REPRESENTANTE: AMANDA BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA AUTOR: E. V. D. S. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: AMANDA BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BALBINO DE SOUZA - SP443197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a condenação do réu a implantar em seu favor benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 Lei nº 8.742/93. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, atualmente redigido nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Nesse sentido, também disciplina o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003): Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente pessoa idosa (contar ao menos 65 anos de idade) ou pessoa com deficiência que o torne incapaz para a vida independente e para o trabalho e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (vulnerabilidade socioeconômica). Em relação ao critério da vulnerabilidade socioeconômica, tratado pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalização no tempo do primeiro dispositivo citado, e pela inconstitucionalidade por omissão parcial do segundo, em julgamento que recebeu a seguinte ementa: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE n. 580.963, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) . No cálculo da renda per capita, devem ser excluídos os valores relativos a benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até 1 salário-mínimo, recebidos por integrantes do grupo familiar que tenham mais de 65 anos ou sejam pessoas com deficiência (art. 20, § 14 da LOAS). Caso esses valores não sejam recebidos por pessoas nessas condições, a renda não deve ser excluída do cálculo, conforme entendimento firmado pela TNU: "Não é admissível a exclusão, do cálculo da renda per capita familiar, do valor correspondente a um salário-mínimo recebido a título de benefício previdenciário por membro do grupo familiar que não possua deficiência ou tenha menos de sessenta e cinco anos de idade." (PUIL n. 10006513420234063806/MG, j. 20/08/2025). Logo, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da vulnerabilidade socioeconômica os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de ½ salário-mínimo (em analogia ao disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97) e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária, desde que recebido por integrantes do grupo familiar que tenham mais de 65 anos ou sejam pessoas com deficiência. A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos à juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso/pessoa com deficiência. Na instrução processual foram produzidas perícias médica e socioeconômica, em cumprimento à exigência legal de avaliação biopsicossocial da deficiência, por equipe multiprofissional e interdisciplinar (§ 1º do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Segundo o marco normativo acima exposto, a caracterização da deficiência exige três requisitos cumulativos: a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) interação com uma ou mais barreiras; e c) redução de participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. A partir da perícia médica judicial (ID 589921276), constatou-se que a demandante possui atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (CID G98), o que lhe acarreta impedimentos de longo prazo, que, em interação com as barreiras existentes, levam à redução da efetiva participação social, em igualdade com as demais pessoas, enquadrando-a no conceito de pessoa com deficiência previsto no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. Com efeito, a perita consignou que a parte autora possuiria Deficiência em Grau Leve (pontuação 3.425), desde o nascimento. O requisito legal de vulnerabilidade socioeconômica igualmente restou comprovado. De acordo com a perícia socioeconômica (ID 579356281), o grupo familiar é composto por 05 integrantes: a parte autora, sua genitora e três irmãs, com idades de 03, 05 e 07 anos. A genitora da parte autora "é do lar e exerce trabalho de forma freelancer quinzenalmente com limpeza de restaurante sendo R$120,00 a diária", totalizando uma renda eventual no importe de R$ 480,00 por mês. Asseverou que a parte autora e suas irmãs receberiam benefício de pensão por morte no valor de R$ 1.621,00 (um salário mínimo). Conforme dossiê previdenciário ID 591541813, a pensão por morte é recebida com exclusividade por uma das irmãs da parte autora (H. A.D. S. S.). Desse modo, a renda recebida a título de pensão por morte (R$1.621,00) deve ser somara à renda eventual de R$ 480,00, totalizando R$ 2.101,00, a qual, dividida pelos 05 integrantes, resulta em uma renda per capta no valor de R$ 420,00. Ou seja, a renda per capita a ser considerada é inferior ao limite de ½ salário mínimo adotado como parâmetro objetivo para aferição da miserabilidade. Em conclusão, a perita social considerou que os meios de subsistência do grupo familiar estaria prejudicado. Diante dos fatos apurados, conclui-se que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial NB 703.467.588-1, a partir da data 03/09/2025, dia seguinte à cessação administrativa. Dispositivo Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: - condenar o réu a implantar o benefício assistencial conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, a exemplo de parcelas de auxílio emergencial ou antecipação de pagamento. Com relação à condenação a pagar quantia certa, considerando que a demanda foi ajuizada, processada e julgada em Juizado Especial Federal, limito a 60 salários-mínimos as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 parcelas imediatamente vincendas, como forma de assegurar a competência absoluta definida pelo art. 2º, § 2º da Lei nº 12.153/09 na fase de cumprimento de sentença. Condeno o INSS, ainda, a reembolsar os honorários periciais, consoante o valor vigente estabelecido por Resolução do CJF, nos termos do § 1º, artigo 12 da lei 10.259/2001. Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS implante o benefício previdenciário/assistencial concedido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. Oficie-se para cumprimento. Saliento que o prazo ora estipulado é absolutamente razoável para o cumprimento da presente decisão, razão pela qual eventual atraso, sem justificativa comprovada, será considerado embaraço à sua efetivação e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando seus destinatários às penalidades cabíveis (art. 77, IV, e §§ 1º a 5º, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, não havendo necessidade de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. SÚMULA PROCESSO: 5000038-28.2026.4.03.6326 DATA DO AJUIZAMENTO: 08/01/2026 12:05:27 Nome: AMANDA BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Avenida Aureliano Fernandes de Araújo Neto, 510, Vale do Sol, PIRACICABA - SP - CEP: 13406-054 Nome: E. V. D. S. S. Endereço: Avenida Aureliano Fernandes de Araújo Neto, 510, Vale do Sol, PIRACICABA - SP - CEP: 13406-054 REPRESENTANTE: PRESTAÇÃO DEFERIDA: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À RMI: 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO RMA: 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO DIB (restabelecimento): 03/09/2025 ATRASADOS: A CALCULAR