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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 0002197-25.2016.4.03.6182

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0002197-25.2016.4.03.6182
Inteiro teor

Ementa

CIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002197-25.2016.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NIAGARA INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADAUTO NAZARO - SP122092 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que o processo ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, fato reconhecido pela própria exequente. Portanto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80. Anote-se a renúncia expressa da exequente ao prazo recursal. Fica dispensado o aguardo do trânsito em julgado para o cumprimento da(s) providência(s) determinada(s) no(s) parágrafo(s) seguinte(s). Proceda-se ao levantamento da penhora e/ou eventuais valores depositados, se houver, ficando o depositário livre do encargo. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002197-25.2016.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NIAGARA INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADAUTO NAZARO - SP122092 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que o processo ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, fato reconhecido pela própria exequente. Portanto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80. Anote-se a renúncia expressa da exequente ao prazo recursal. Fica dispensado o aguardo do trânsito em julgado para o cumprimento da(s) providência(s) determinada(s) no(s) parágrafo(s) seguinte(s). Proceda-se ao levantamento da penhora e/ou eventuais valores depositados, se houver, ficando o depositário livre do encargo. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto