Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VALOR DA CAUSA MANIFESTAMENTE EXORBITANTE. CONTROLE JUDICIAL. FINALIDADE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. MULTA DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao julgar improcedente conflito negativo de competência, declarou competente o juízo de Juizado Especial Federal para processar e julgar ação em que se pleiteia exclusivamente indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, decorrentes de irregularidade cadastral, inscrições em dívida ativa e execuções fiscais relativas a débitos que totalizam R$ 1.628,46, após correção de ofício do valor da causa para R$ 3.256,92. 1.1. O agravante alega nulidade por ausência de contraditório prévio, inadequação do julgamento monocrático, inaplicabilidade dos precedentes utilizados, ausência de proporcionalidade entre os débitos tributários e os danos morais e deficiência de fundamentação do critério empregado na correção do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se o agravante observou o dever de impugnação específica ao interpor o recurso; (ii) definir se o recorrente possui interesse recursal, no âmbito do conflito de competência, para suscitar nulidade ocorrida no processo originário por ausência de contraditório prévio quanto à correção de ofício do valor da causa; (iii) estabelecer se o julgamento monocrático do conflito de competência configura nulidade; (iv) determinar se o valor atribuído aos danos morais pode ser controlado judicialmente para definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal; (v) verificar se a correção do valor da causa para R$ 3.256,92 apresenta fundamentação suficiente diante das circunstâncias concretas e dos precedentes invocados; e (vi) definir se o desprovimento do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno observa o dever de impugnação específica quando questiona o contraditório, a possibilidade de julgamento unipessoal, os precedentes empregados e o critério utilizado para aferição do valor da causa. 4. O recorrente carece de interesse recursal para discutir, no conflito de competência, eventual nulidade ocorrida no processo originário, pois as razões recursais devem se restringir às questões necessárias à definição do juízo competente, sem permitir o exame do mérito das decisões proferidas na ação subjacente. 5. O art. 955, parágrafo único, II, do CPC autoriza o julgamento do conflito de competência pelo relator nas hipóteses legalmente previstas, e a decisão agravada também se apoia em precedente da 1ª Seção acerca da possibilidade de correção de ofício do valor atribuído ao pedido de danos morais para definição da competência dos Juizados Especiais Federais. 6. A apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC, supera eventual controvérsia acerca da extensão dos poderes do relator, ao submeter os fundamentos da decisão monocrática e as questões relevantes suscitadas pelo recorrente à 1ª Seção, com observância do contraditório recursal. 7. O art. 292, V, do CPC estabelece que, nas ações indenizatórias, inclusive por dano moral, o valor da causa corresponde ao valor pretendido, enquanto o § 3º do mesmo artigo autoriza sua correção de ofício quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. 8. A estimativa do dano moral pode ser controlada judicialmente, para fins de competência, quando se revela manifestamente exorbitante, especialmente quando o valor atribuído produz efeito sobre a competência absoluta do Juizado Especial Federal. 9. A atribuição de R$ 100.000,00 exclusivamente aos danos morais mostra-se manifestamente desproporcional, para a finalidade processual de definição da competência, diante de débitos tributários que totalizam R$ 1.628,46, sem que estes constituam limite para eventual indenização. 10. Precedente em que se admitiu pedido de R$ 20.000,00 por danos morais diante de pretensão material de aproximadamente R$ 44.000,00 não afasta o controle judicial no caso, pois a solução daquele julgamento decorre de circunstâncias substancialmente distintas. 11. A utilização de precedente que considerou adequada indenização de R$ 5.000,00 em hipótese de inscrição indevida em dívida ativa, execução fiscal e bloqueio de bens funciona como referência para demonstrar a distância entre o valor indicado na inicial e os parâmetros ordinariamente adotados pelo Tribunal, sem representar tarifação do dano moral. 12. O período de duração da alegada irregularidade cadastral e a existência de três execuções fiscais podem ser considerados pelo juízo competente na análise da existência e da extensão do dano, mas não justificam, para o fim específico de determinação da competência, a estimativa de R$ 100.000,00. 13. A correção do valor da causa para R$ 3.256,92 encontra fundamentação no valor dos débitos de R$ 1.628,46 acrescido de igual importância estimada para os danos morais, conjugada com o art. 292, § 3º, do CPC, a jurisprudência da 1ª Seção, as circunstâncias concretas narradas e os parâmetros indenizatórios adotados pelo Tribunal. 14. A correção de ofício do valor da causa possui finalidade estritamente processual e não antecipa o julgamento da pretensão indenizatória nem vincula o juízo competente quanto à existência do dano ou ao valor de eventual reparação. 15. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o agravo interno, embora improcedente, suscita questões processuais relevantes e não apresenta caráter manifestamente abusivo ou protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. As razões deduzidas em agravo interno contra decisão proferida em conflito de competência devem se ater às questões necessárias à definição do juízo competente, não cabendo discutir nulidade ocorrida no processo originário sem repercussão própria sobre essa definição. 2. A apreciação colegiada do agravo interno supera eventual controvérsia acerca da extensão dos poderes do relator para o julgamento monocrático quando assegurado o contraditório recursal e estando o processo em condições de julgamento. 3. O juiz pode corrigir de ofício, para fins de definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal, o valor atribuído ao pedido de danos morais quando a estimativa se revela manifestamente exorbitante em relação à expressão econômica objetiva da demanda. 4. A correção do valor da causa para fins de competência possui natureza estritamente processual e não vincula o juízo competente quanto à existência do dano nem à extensão de eventual indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, V e § 3º; 955, parágrafo único, II; 1.021 e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv nº 5012728-26.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, j. 02.08.2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI nº 5021924-93.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Nilson Martins Lopes Junior, j. 12.02.2020.