Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade da justiça por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada a dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 54 da Lei n. 9.099/95 - ADC 80), de modo que, caso haja recurso, o pedido deve ser formulado à Turma Recursal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003722-77.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSILEI CHELIS FILGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais. De acordo com o laudo médico pericial (ID 589991796): "Descreva o estado clínico da parte pericianda?: A autora encontra-se em bom estado físico geral: eupneica, corada, hidratada, anictérica e acianótica. Fácies atípica. Marcha fisiológica e livre de apoios. Não apresentou posição antálgica ou sinais de contraturas musculares. Teste de Spurling e Lasègue negativos bilateralmente. Membros tróficos. É capaz de manejar os próprios documentos sem dificuldades. Consciência vigil. Orientação alo e autopsíquica preservadas. Atitude colaborativa e adequada ao contexto pericial. A fala é produtiva e clara. Memória sem déficits aparentes. Pensamento sem alterações expressivas de curso, forma ou conteúdo. Sensopercepção íntegra. Afeto normomodulado e com tonalidade neutra. Psicomotricidade inalterada ao exame. Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual - profissiografia: De fato, a autora desta ação é pessoa com condições de saúde adquiridas, mas passíveis de melhora por meio de tratamento específico. Isso posto, destaco que a demandante declarou acessar recursos terapêuticos adequados ao caso, apresentando, atualmente, indícios técnico-objetivos de resposta favorável e boa tolerância (ausência de efeitos colaterais evidenciados). Nesse sentido, no contexto desta avaliação médico-pericial, não houve identificação de sintomas incapacitantes relativos à perda de força, déficits na amplitude de movimentos e redução na sensibilidade. Dessa forma, não verifico, neste ato, elementos médicos que permitam enquadrar a requerente como incapacitada para seu ofício habitual (diarista autônoma).". Destaco também as respostas do perito aos quesitos do laudo, que confirmam a conclusão: "Análise Pericial: A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? R: Não. A incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da(s) doença(s) ou lesão(ões) pré-existente(s)? R: Não. Houve alguma alteração referente à incapacidade após a data da perícia administrativa? R: Não. Existe divergência em relação às conclusões do laudo administrativo? R: Não." A parte autora apresentou manifestação ao laudo (ID 597113019). No entanto, apenas se limitou a discordar da conclusão do perito e repetir a alegação de que não tem condições de trabalhar, com base nos documentos apresentados no início do processo, sem, contudo, apresentar nenhuma impugnação específica. Assim, a autora apenas não concordou com o resultado da perícia, sem apresentar novos elementos que pudessem mudar a conclusão do perito, conclusão essa que não é infirmada por qualquer elementos presente nos autos. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade da justiça por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada a dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 54 da Lei n. 9.099/95 - ADC 80), de modo que, caso haja recurso, o pedido deve ser formulado à Turma Recursal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.