Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001942-47.2025.4.03.6317 AUTOR: DANIEL BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO PIRES MARIGO - SP296174 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA BRANCALEAO MARIGO - SP465840 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Decido. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. No mérito, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria voluntária, em consonância o artigo 201, §7º da Constituição, combinado com as regras de transição previstas nos artigos 18 e 19 da Emenda Constitucional nº103/2019, somando-se com a pretensão de indenização por danos morais (§ 6º, art. 37, CF). Para tanto, busca o autor a averbação dos períodos indicados na petição inicial, pugnando o reconhecimento dos períodos de 11/03/1974 a 13/07/1974 (Transportadora Utinga), 30/07/1974 a 25/10/1974 e de 15/05/1975 a 30/10/1975 (Viação São José de Transportes), conforme CTPS (Id 368740674 - Pág. 03/04). E a análise dos documentos, verifico que referidos vínculos merecem ser considerados na contagem de tempo de contribuição e carência, pois embora não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora estão devidamente registrado em CTPS, a qual tem fé pública e, consequentemente, força probante, em consonância com o artigo 62 do Decreto n.º 3.048/99. Por ter tal documento presunção de veracidade, somente prova em contrário - não produzida nos autos - poderia infirmar a presunção legal. Sobre a validade da anotação em CTPS, aplica-se a Súmula n. 75 da TNU, in verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Dessa forma, procede o pedido de averbação do período de 11/03/1974 a 13/07/1974 (Transportadora Utinga), 30/07/1974 a 25/10/1974 e de 15/05/1975 a 30/10/1975 (Viação São José de Transportes), embora, nos termos da contagem CECALC, o autor não ostente direito à jubilação. Solvido isto, quanto ao dano moral, a negativa administrativa de benefício não gera, de per si, a indenização extrapatrimonial, posto ausente o nexo causal, certo que o INSS, ao indeferir benefício previdenciário, atua em sua função típica, não cabendo, só por este fato, responsabilização. Como colho: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DANO NÃO CONFIGURADO. ABORRECIMENTO DA VIDA COMUM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (9ª TR/SP, ação 0001378-47.2021.4.03.6333, Limeira, rel. Juiz Federal Danilo Almasi Vieira Santos, j. 17/06/2024) DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (4ª TR/SP, ação 0002639-69.2020.4.03.6337, Jales rel. Juíza Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, j. 10/11/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.(1ª TR/SP, ação 5012539-52.2023.4.03.6315, Sorocaba, rel. Juíza Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, DJE 15/08/2024) CÍVEL - DANOS MORAIS - DEMORA PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO MORAL POR SI SÓ - DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO NO PRESENTE CASO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MAIOR REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO (8ª TR/SP, ação 5000328-52.2022.4.03.6336, Jaú, rel. Juiz Federal Márcio Rached Millani, j. 03/03/2023) CONCLUSÃO Com base nos períodos reconhecidos na via administrativa e também por meio da presente demanda, a contadoria judicial apurou que a parte autora contava em 03/06/2025 (DER) com tempo de contribuição e carência insuficientes à concessão do benefício (id 536680565), sendo incabível a reafirmação da DER porque não preenchidos os requisitos da EC 103/2019 diante da inexistência de contribuições após 06/2002. Em arremate, colho que a planilha juntada pelo autor (evento 9) não corresponde com aquelas apresentadas pelo INSS (evento 30) e pela CECALC, já que há períodos registrados pelo autor que não foram considerados pelo réu e que, igualmente, não foram objeto da ação, vedado ao Juiz, no caso, agir ex officio. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a averbar os períodos de atividade comum de 11/03/1974 a 13/07/1974 (Transportadora Utinga), 30/07/1974 a 25/10/1974 e de 15/05/1975 a 30/10/1975 (Viação São José de Transportes). Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer (averbação). Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André – SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal